Decreto nº 85.407 de 25/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1980

Outorga à Centrais Elétricas de Carazinho S/A. - ELETROCAR concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível no rio da Várzea, no Município de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700 156/79,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas de Carazinho S.A. - ELETROCAR concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível no rio da Várzea, no Município de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 2º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 3º - A inobservância do prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único.- O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único.- Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único.- A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals"