Decreto nº 85.405 de 25/11/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Piratininga da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701 272/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 12.069,50m² (doze mil, sessenta e nove metros quadrados e cinqüênta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Piratininga, no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-33-05-78-0507, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701 272/79, e assim descrita:
- Partindo do marco M-1, situado à margem da Estrada Bernardo Gonçalves Coelho, mede 104,00 m em linha reta, no AZ 82º30'SW e confrontando com a Estrada acima citada, vai ao marco M-2, daí defletindo para a direita, com ângulo interno de 104º00', mede 15,50 m em linha reta, no AZ 21º30'NW, vai ao marco M-3, daí seguindo em linha reta mede 91,50 m no AZ 21º30'NW, vai ao marco em linha reta mede 91,50 m no AZ 21º30'NW, vai ao marco M-4, daí defletindo para a direita com ângulo interno de 90º00'mede 101,00 m em linha reta, no AZ 68º30'NE, vai ao marco M-5, daí defletindo para a direita, com ângulo interno de 90º00', mede 116,50 m em linha reta, no AZ 21º30'SE, vai ao marco M-6, daí seguindo em linha reta mede 15,50 m no AZ 21º30'SE vai ao marco M-1 onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals"