Decreto nº 85.394 de 25/11/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1980
Inclui, na estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil - PDP, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil, órgão autônomo instituído pelo Decreto nº 60.401, de 11 de março de 1967, passa a integrar a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e a denominar-se Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP.
Art. 2º O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP tem por finalidade:
I - executar planos, programas e projetos de pesquisa, fomento e extensão pesqueira, após aprovação do Superintendente da SUDEPE;
II - realizar pesquisa e experimentação para a avaliação, preservação e exploração dos recursos pesqueiros, mediante o conhecimento da biologia e ecologia dos seres hídricos e o desenvolvimento dos métodos e técnicas de cultivo, captura, conservação, industrialização, transporte e comercialização do pescado;
III - promover a capacitação de recursos humanos para atender às necessidades do setor pesqueiro nacional, e
IV - propor o estabelecimento de normas reguladoras da exploração dos recursos pesqueiros.
Art. 3º Para o desenvolvimento de suas atividades, o PDP terá a seguinte estrutura:
1 - Coordenação de Pesquisa;
2 - Coordenação de Extensão;
3 - Coordenação de Operações.
Art. 4º À Coordenação de Pesquisa compete a execução de experimentos, estudos e pesquisas, que visem à introdução e desenvolvimento de técnicas de produção e industrialização de pescado.
Art. 5º À Coordenação de Extensão compete a execução das ações referentes à extensão pesqueira em todo o território nacional, visando o apoio ao pescador.
Art. 6º À Coordenação de Operações compete a administração e a execução de atividades ligadas à implantação de infra-estrutura pesqueira e a execução de programas e projetos especiais de desenvolvimento da pesca.
Art. 7º O PDP será dirigido por um Coordenador-Geral e as Coordenações, por coordenadores, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, o detalhamento da estrutura do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP, a competência de suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 9º Os demais órgãos integrantes da estrutura da SUDEPE prestarão todo o apoio, inclusive administrativo, que se fizer necessário ao funcionamento do PDP.
Art. 10 - Para o desenvolvimento de suas atividades, o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP poderá firmar, com órgãos e entidades públicas e privadas, acordos, ajustes, convênios e contratos.
Parágrafo único. Os instrumentos a que se refere este artigo serão assinados pelo Coordenador-Geral do PDP, após aprovação do Superintendente da SUDEPE.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ângelo Amaury Stábile."