Decreto nº 85.313 de 31/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1980
Concede à empresa Coca-Cola Brazil Limitada, Inc., autorização para funcionar na República Federativa do Brasil e sua nacionalização, com a denominação de Coca-Cola Administração e Participações Ltda.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940, combinado com o artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
DECRETA:
Art. 1º - Ë concedida à empresa COCA-COLA BRAZIL LIMITADA INC., autorização para funcionar na República Federativa do Brasil e sua nacionalização com a denominação de COCA-COLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, de acordo com a resolução adotada pela Diretoria da empresa em reunião realizada em 14 de julho de 1980 e anexo B.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Eu, o abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela Portaria Nº 10, de 3 de junho de 1975, do Excelentíssimo Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO que me foi apresentado um documento exarado em língua inglesa a fim de ser por mim traduzido para o vernáculo, o que fielmente cumpro, em razão do meu ofício como segue:
DOCUMENTO Nº 555
*TRADUÇÃO*
ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA DA COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC., REALIZADA EM 14 DE JULHO DE 1980:
A Diretoria da COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC. ("Newco U.S.") reuniu-se nos escritórios da Newco U.S. em 310 North Avenue, N.W., Atlanta, Estado da Georgia, E.U.A., Aos 14 dias de julho de 1980, às 15:30 horas. Horário de Verão da Costa Leste dos E.U.A., com a presença dos seguintes Diretores, que se constituiram em quórum: ROBERT D. GUY - ANGELO C. BALDI. Mediante moção devidamente apresentada e apoiada, o Sr. Robert D. Guy foi designado presidente da reunião, e o Sr. Angelo C. Baldi foi designado secretário da mesma.
O Sr. Presidente comunicou que a Newco U.S. Havia firmado o Contrato Preliminar de Cisão Parcial (o "Contrato Preliminar de Cisão Parcia") em 14 de julho de 1980, com a COCA-COLA EXPORT CORPORATION ("Export"), de conformidade com cujos termos a Export deverá transferir a totalidade de seus direitos, seus ativo e passivo relativos aos negócios de sua filial brasileira, para a Newco U.S., contra a emissão pela Newco U.S de 441,404.706 (Quatrocentos e quarenta e um milhões, quatrocentas a quatro mil setecentas e seis) de suas ações ordinárias de valor nominal equivalente de Cr$2,00 (dois cruzeiros) em favor da THE COCA-COLA COMPANY (a "Companhia"). O Sr. Secretário procedeu então à leitura do Contrato de Cisão Parcial, como segue:
"CONTRATO celebrado em AtIanta, Estado da Georgia, Estados Unidos da América, aos 14 dias de julho de 1980, entre THE COCA-COLA EXPORT CORPORATION ("Export"), empresa constituída e existente segundo as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, e a COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC. (Newco U.S.) EMPRESA constituída e existente segundo as leis do Estado da Georgia, Estados Unidos da América.
CONSIDERANDO que cada uma das partes é subsidiária-total da THE COCA-COLA COMPANY (a "Companhia");
CONSIDERANDO que a Export opera através de uma filial brasileira autorizada a funcionar pelo Governo brasileiro, pelo Decreto Nº 16.393, de 22 de agosto de 1944;
CONSIDERANDO que os negócios da Export, no Brasil, - alcançaram um nível altamente satisfatório de desenvolvimento, tendo ultrapassado as melhores expectativas de sua direção e de seu único acionista, a Companhia; e
CONSIDERANDO que a Export deseja intensificar e dar maior independência às suas atividades no Brasil; Em consideração às premissas e às promessas e obrigações e aos acôrdos mútuos aqui contidos, as partes têm justo e contratado o seguinte:
1. Transferência de Bens - As partes contratantes concordam em que a Export será submetida a uma cisão parcial, de conformidade com a qual todo o ativo, todos os direitos e todo o passivo de seus negócios na República Federativa do Brasil, relacionados com sua filial brasileira, serão transferidos para a Newco U.S. Fica especificamente acordado, entretanto, que tal transferência só será efetivada após o atendimento da condição prévia de que seja expedido o decreto não alterará de outra forma a composição acionária da Export e da Newco U.S., continuando em poder da Companhia todas as ações da Newco U.S. e da Export. Fica especificamente acordado que após a transferência do ativo da Export para a Newco U.S., esta tornar-se-á a nova proprietária e sucessora da filial brasileira da Export.
4. Reajuste do Capital da Export e da Newco U.S. - Após a conclusão da cisão parcial da Export, referida acima e sujeita a confirmação através do relatório de avaliação a ser apresentado de conformidade com a Cláusula 2 acima, o capital da Newco U.S. será aumentado em Cr$882.809.412 (Oitocentos e oitenta e dois milhões oitocentos e nove mil quatrocentos e doze cruzeiros), representado por 441.404.706 (quatrocentos e quarenta e um milhões quatrocentas e quatro mil setecentas e seis) ações ordinárias com valor nominal de Cr$2,00 (dois cruzeiros) cada, ficando o capital da Export reduzido em montante equivalente ao aumento do capital da Newco U.S., uma vez que as autoridades brasileiras aprovem a estrutura definitiva do capital da filial brasileira da Export a ser estabelecido no valor assinalado acima.
5. Pedido de Autorização para que a Newco U.S. possa funcionar através da filial brasileira e tornar-se nacionalizada - A fim de atender à legislação brasileira aplicável, a Newco U.S. entrará com o necessário pedido de autorização para operar no Brasil através de filial, em substituição à filial da Export. - Uma vez que os interesses sociais de ambas as partes contratantes estarão melhor atendidos, e suas atividades no Brasil serão melhor executadas através da nacionalização da filial brasileira da Newco U.S., nos termos da legislação brasileira, fica acordado que um pedido de autorização para a nacionalização sumultânea da referida filial será apresentado ao Governo brasileiro.
6. Pedido de Autorização para a Extinção da Filial brasileira da Export - A fim de concluir a reorganização prevista neste Contrato, fica acordado que, na ocasião de dar entrada no pedido referido na Cláusula 5 acima, será apresentado um requerimento ao Governo brasileiro solicitando o cancelamento da autorização de funcionamento da filial brasileira da Export, a qual, conforme assinalado acima, será substituída pela filial brasileira da Newco U.S.
EM TESTEMUNHO DO QUE, as partes assinam o presente contrato, em nome de suas respectivas empresas, atravês de seus respectivos representantes devidamente autorizados.
PELA EXPORT:
THE COCA-COLA EXPORT CORPORATION
Assinado por: JOHN K. COLLINGS, JR., Vice-Presidente e Tesoureiro.
(SELO OFICIAL DA EMPRESA) ATESTO: Assinado por: - A. GARTH HAMBY, Vice-Presidente e Secretário.
PELA NEWCO U.S.:
COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC.
Assinado por: ROBERT D. GUY, Presidente
(SELO DA EMPRESA) ATESTO: Assinado por: ANGELO C. BALDI, Tesoureiro e Secretário Assistente." Debatido o assunto, e mediante moção devidamente apresentada e apoiada, ficou unanimamente RESOLVIDO: - Que o Contrato Preliminar de Cisão Parcial seja aprovado, autorizado, ratificado e confirmado na forma em que foi lido, e pelo presente o é.
Que os Senhores W. Glenn Kernel, Dallas A. Hurston, e Corey R. Smith, sejam nomeados avaliadores de conformidade com o Contrato Preliminar de Cisão Parcial para elaborarem o relatório de avaliação referente aos bens da Export a serem transferidos para a Newco U.S., e pelo presente cada um deles é nomeado avaliador.
Que os Senhores ROBERT L. CALLAHAN JR., e ANGELO C. BALDI, sejam, e pelo presente cada um deles o é, autorizados a assinar e entregar em nome da Newco U.S., todo e qualquer instrumento, certificado ou documento escrito qualquer que seja, e tomar, em favor da Newco U.S., todas as demais providências por eles, ou por qualquer um deles, julgadas necessárias a fim de efetivar as transações previstas no Contrato Preliminar de Cisão Parcial.
O Sr. Presidente, após, suspendeu a reunião a fim de permitir aos avaliadores prepararem o relatório de avaliação relativamente ao ativo, aos direitos e ao passivo da Export a serem transferidos para a Newco U.S. A reunião foi reiniciada às 16:30 horas, tendo o Sr. Presidente comunicado que a reunião de Diretoria da Export, realizada naquele mesmo dia, havia aprovado o Contrato Preliminar de Cisão Parcial. O Sr. Presidente comunicou ainda que os avaliadores haviam submetido seu relatório de avaliação sobre o ativo, os direitos e o passivo a serem transferidos da Export para a Newco U.S. Por solicitação do Sr. Presidente, o Sr. Secretário procedeu à leitura do relatório de avaliação, como segue:
"RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
Os abaixo-assinados, nomeados pela THE COCA-COLA EXPORT CORPORATION ("Export") e COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC. ("Newco U.S.") para procederem à avaliação de parte do ativo líquido a ser transferido da Export para a Newco U.S., de conformidade com o Contrato Preliminar de Cisão Parcial, datado de 14 de julho de 1980, entre a Export e a Newco U.S., pelo presente apresentam seu Relatório de Avaliação. Estes bens formam todo o ativo da filial brasileira da Export, devidamente relacionados no anexo do Contrato Preliminar de Cisão Parcial.
De acôrdo com o levantamento contábil que realizamos e com base em todas as demais informações fornecidas pelos departamentos comercial e financeiro da Export relativamente ao ativo da referida filial, somos de opinião que o montante de Cr$882.809.412 (Oitocentos e oitenta e dois milhões oitocentos e nove mil quatrocentos e doze cruzeiros) atribuído ao mesmo nos termos do Contrato Preliminar de Cisão Parcial, para fins de transferência do ativo líquido, é adequado, pois compatível e coerente, plenamente, com o levantamento e as informações referidos acima.
Firmado em Atlanta, Estado da Georgia, E.U.A., aos 14 dias de julho de 1980. (assinado) W. GLENN KERNEL - DALLAS A. HURSTON - COREY R. SMITH."
Debatido a assunto, e mediante moção devidamente apresentada e apoiada, ficou unanimamente RESOLVIDO:
Que o relatório de avaliação elaborado pelos Senhores W. Glenn Kernel, Dallas A. Hurston, e Corey R. SmIth, de conformidade com os termos do Contrato Preliminar de Cisão Parcial, seja aprovado, autorizado, ratificado e confirmado na forma em que foi lido, e pelo presente o é; e que a deterninação, pelos referidos avaliadores, do valor do ativo líquido da filial brasileira da Export a ser transferido para a Newco U.S. de conformidade com o Contrato Preliminar de Cisão Parcial, representa o justo valor de tal ativo líquido para a Newco U.S., justo valor esse que será convertido em dólares norte-americanos à taxa para cruzeiros indicada sob o título "Taxas de Câmbio" conforme publicado no jornal The Wall Street Journal, na data em que os bens forem transferidos para a Newco U.S., ou caso essa taxa de Câmbío não seja publicada naquela data, à taxa que primeiro for publicada posteriormente no The Wall Street Journal.
Que após a aprovação pelo Presidente da República do plano global de nacionalização e reorganização, inclusive a aprovação da estrutura definitiva do capital da filial brasileira da Export como sendo de Cr$882.809.412 (oitocentos e oitenta e dois milhões oitocentos e nove mil quatrocentos e doze cruzeiros) todos os bens, direitos e passivo da referida filial brasileira serão transferidos para a Newco U.S., cuja filial sucederá a filial brasileira da Export em todas as suas operações, em todos os seus direitos e obrigações, sem qualquer interrupção.
Que como resultado da referida transferência de bens direitos e passivo referentes à filial brasileira da Export, o capital da Newco U.S. seja elevado em Cr$882.809.412 (Oitocentos e oitenta e dois milhões oitocentos e nove mil quatrocentos e doze cruzeiros) através da emissão de 441.404.706 (Quatrocentos e quarenta e um milhões quatrocentas e quatro mil setecentas e seis) com o valor, digo, ações ordinárias com valor par equivalente de Cr$2,00 (dois cruzeiros) cada, em favor da Companhia.
Nada mais havendo a tratar, a reunião, mediante moção, foi encerrada. (assinado) ROBERT D. GUY, Presidente (assinado) ANGELO C. BALDI, Secretário
CERTIDÃO: Eu, ANGELO C. BALDI, Tesoureiro e Secretário Assistente da COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC. - ("Newco U.S."), empresa do Estado da Georgia (E.U.A.) pelo presente certifico que as resoluções precedentes foram devidamente adotadas em reunião de Diretoria da Newco U.S., devidamente convocada e realizada em 14 de julho de 1980, na qual havia quórum votando e a tudo presente, e que as referidas resoluções não foram rescindidas, alteradas ou modificadas.
EM TESTEMUNHO DO QUE, apus minha assinatura e o selo da Newco U.S., aos 15 dias de julho de 1980. (assinado) ANGELO C. BALDI, Secretário Assistente.
RECONHECIMENTO TABELIONATÁRIO: Aos 15 dias de Julho de 1980, ANGELO C. BALDI, meu conhecido, compareceu perante mim, e sob juramento declarou ser o devidamente eleito e habilitado Tesoureiro e Secretário Assistente da COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC. ("Newco U.S."); que conhece o selo da Newco U.S.; que o selo afixado neste instrumento é o selo da empresa; que o mesmo foi afixado na sua qualidade de Secretário Assistente, afirmando ser este instrumento ato por ele livremente praticado. (assinado) NANCY J. JOHNSON, Tabeliã Pública do Estado da Georgia, E.U.A.
CERDIDÃO: Eu, DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do Estado da Georgia, e oficial designado pela Assembléia Legislativa do Estado da Georgia (Leis de 1947, e suas emendas, e Leis de 1949) como depositário dos registros dos Tabeliães Públicos do Estado da Georgia, de um modo geral, certifico que NANCY J. JOHNSON, que tomou a declaração ajuramentada acima, e cuja assinatura está subscrita à mesma, era na ocasião Tabeliã Pública no e para o Estado da Georgia, devidamente comissionada e juramentada e autorizada pelas leis do referido Estado a tomar declarações e provas de escrituras e outros instrumentos por escrito, a serem lavrados no referido Estado, e tomar depoimentos sob juramento no referido Estado, e que estou bem familiarizado com sua caligrafia, acreditando em verdade ser autêntica a assinatura aposta no documento precedente. EM TESTEMUNHO DO QUE, apus minha assinatura e afixei o selo oficial, aos 15 dias de julho de 1980. (assinado) DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do Estado da Georgia LEGALIZAÇÃO CONSULAR: Reconheço verdadeira a assinatura no documento anexo de DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do Estado da Georgia, Estados Unidos da América. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado. ATLANTA, em 15 de julho de 1980. (assinado) JOSÉ DACIO AFONSO MIRANDA, Cônsul. (Constava o carimbo oficial do Consulado do Brasil em Atlanta, inutilizando dois selos consulares de Cr$3,00 ouro cada)
EM TESTENHO DO QUE, APUS MINHA ASSINATURA E AFIXEI O SELO DE OFÍCIO:
RIO DE JANEIRO, RJ - Aos 21 dias de julho de 1980.
Eu, o abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela Portaria Nº10, de 3 de junho de 1975, do Excelentíssimo Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO que me foi apresentado um documento exarado em língua inglesa a fim de ser por mim traduzido para o vernáculo, o que fielmente cumpro, em razão do meu ofício, como segue: DOCUMENTO Nº 556
*TRADUÇÃO*
ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA DA COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC., REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 1980:
A Diretoria da COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC.,("Newco U.S."), reuniu-se nos escritórios da Newco U.S. em 310 North Avenue, N.W., Atlanta, Estado da Georgia, E.U.A., aos 15 dias de julho de 1980, às 8:00 horas, Horário de Verão da Costa Leste dos E.U.A., com a presença dos seguintes Diretores, que se constituíram em quórum: ROBERT D. GUY - ANGELO C. BALDI Mediante moção devidamente apresentada e apoiada, o Sr. Robert D. Guy foi designado Presidente da reunião, e o Sr. Angelo C. Baldi, Secretário da mesma. o Sr. Presidente observou que a Newco U.S. fora constituída para efetivar a reorganização da filial brasileira da COCA-COLA EXPORT CORPORATION ("Export"), através da nacionalização da referida filial, explicando que a conclusão, dessa nacionalização e reorganização exigiria as seguintes medidas:
(1) A Export, através de cisão parcial, deverá transferir todo o seu ativo, todos os seus direitos e todo o seu passivo referentes aos negócio de sua filial brasileira, para a Newco U.S., mediante a emissão, pela Newco U.S., de 441.404.706 (Quatrocentos e quarenta e um milhões quatrocentas e quatro mil setecentas e seis) de suas ações ordinárias com valor par equivalente a Cr$2,00 (dois cruzeiros) em favor da THE COCA-COLA COMPANY (a "Companhia"). Esta Companhia é, e continuará a ser, a única proprietária da Export, e também da Newco U.S.
(2) A Newco U.S. tornar-se-á a nova proprietária e sucessora universal da filial brasileira da Export, filial essa que foi autorizada a operar no Brasil pelo Decreto Nº 16.393, de 22 de agosto de 1944 e outras autorizações governamentais posteriores, a última das quais a Portaria Nº 047, de 10 de abril de 1980.
(3) A fim de atender às exigências da legislaçao brasileira aplicável, a Newco U.S. solicitará autorização para operar no Brasil através de filial, que irá substituir e suceder a filial da Export atualmente autorizada. Entretanto, uma vez que se considera que os interesses da Newco U.S. serão melhor atendidos se ela for nacionalizada de acôrdo com a legislação brasileira, um pedido específico de nacionalização será igualmente apresentado ao Governo brasileiro.
(4) A Newco U.S. deverá transferir sua sede para o Brasil a fim de nacionalizar sua filial nos termos do Decreto-lei Nº 2.627, parágrafo (artigo) 71, de 26 de setembro de 1940, combinado com a Lei Nº 6.404, artigo 300, de 15 de dezembro de 1976.
Debatido o assunto, mediante moção devidamente apresentada e aprovada, ficou unanimamente RESOLVIDO:
Que a Newco U.S. faça o pedido de autorização para operar no Brasil através da filial, para fabricar, distribuir e vender concetrados e outros produtos para a indústria de refrigerantes, filial essa que substituirá e sucederá à filial da Export no Brasil.
Que STANLEY JAMES CLARK, seja nomeado o representante legal devidamente autorizado da Newco U.S., para fins de gerir e administrar sua filial na República Federativa do Brasil, nos termos da Procuração apensa Anexo A, e pelo presente ele o é.
Que a sede da Newco U.S. seja transferida para a Rua Álvaro Ramos Nº 350, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Que a Newco U.S. apresente pedido para a nacionalização de sua filial brasileira nos termos da legislação aplicável do país.
Que após a aprovação do Presidente da República do plano global de nacionalização e reorganização, a filial brasileira da Newco U.S. seja constituida como sociedade por quotas de responsabilidade limitada ("Newco Brazil"), a ser regida pelo Contrato Social anexo ao presente (Anexo B), devidamente assinado pelos quotistas da Newco Brazil, e a ser denominada COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, de acôrdo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto Nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919 onde "Limitada" significa que a sociedade será de responsabilidade limitada.
Que após a aprovação do Presidente da República do plano global de nacionalização e reorganização, e após a aprovação do aumento de capital da filial brasileira da Export para Cr$882.809.412 (Oitocentos e oitenta e dois milhões oitocentos e nove mil quatrocentos e doze cruzeiros), este montante será o capital acionário da Newco Brazil, dividido em 441.404.706 (Quatrocentos e quarenta e um milhões quatrocentas e quatro mil setecentas e seis) quotas com valor par equivalente a Cr$2,00 (dois cruzeiros) cada, das quais 441.404.704 (Quatrocentos e quarenta e um milhões quatrocentas e quatro mil setecentas e quatro) quotas serão emitidas em favor da Companhia e 1 (uma) quota em favor de José Roberto de Luna AIbano, e 1 (uma) quota em favor de Coca-Cola Interamerican Corporation.
Que após a aprovação do Presidente da República do plano global de nacionalização e reorganização, e do aumento no capital da filial brasileira da Export, conforme assinalado acima, a Newco Brazil dará prosseguimento à operação da referida filial sem Interrupção, assumindo todos os direitos, obrigações e responsabilidades anteriormente atribuídas à referida filial. Em consequência da referida substituição, a Newco Brazil fará o pedido do registro do aumento no capital da filial brasileira da Export junto ao Banco Central do Brasil, devendo o registro definitivo do total do capital junto ao Banco Central ser transferido para seu próprio nome no Certificado de Registro que daí resultar.
Que HUGO MAURÍCIO SIGELMANN, brasileiro, casado, advogado, com escritório na Avenida Rio Branco Nº 99), (assinado) ROBERT D. GUY, Presidente (assinado) ANGELO C. BALDI, Secretário.
CERTIDÃO: Eu, ANGELO C. BALDI, Tesoureiro e Secretário Assistente da COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC. ("Newco U.S."), empresa do Estado da Georgia (E.U.A.). PELO presente certifico que as resoluções precedentes foram devidamente adotadas em reunião de Diretoria da Newco U.S., devidamente convocada e realizada em 15 de julho de 1980, com a presença de quórum votante e a tudo presente, e que as referidas resoluções não foram rescindidas, alteradas ou modificadas
EM TESTEMUNHO DO QUE, apus minha assinatura e o selo da Newco U.S., aos 15 dias de julho de 1980 (assinado) ANGELO C. BALDI, Tesoureiro e Secretário Assistente.
RECONHECIMENTO TABELIONATÁRIO: Aos 15 dias de julho de 1980, ANGELO C. BALDI, meu conhecido, compareceu perante mim, e sob juramento declarou ser o devidamente eleito e habilitado Tesoureiro e Secretário Assistente da COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC. ("Newco U.S."); que conhece o selo da Newco U.S.; que o selo afixado neste instrumento é o selo da empresa; que o mesmo foi afixado na sua qualidade de Secretário Assistente, afirmando ser este instrumento ato por ele livremente praticado. (assinado) NANCY J. JOHNSON, Tabeliã Público do Estado da Georgia, E.U.A. (Minha comissão expira em 22 de outubro de 1982.
CERTIDÃO: Eu, DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do Estado da Georgia, e oficial designado pela Assembléia Legislativa do Estado da Georgia (Leis de 1947, e suas emendas, e Leis de 1949) como depositário dos registros dos Tabeliães Públicos do Estado da Georgia, de um modo geral, certifico que NANCY J. JOHNSON, que tomou a declaração ajuramentada acima, e cuja assinatura está subscrita à mesma, era na ocasião Tabeliã Público no e para o Estado da Georgia, devidamente comissionada e juramentada e autorizada pelas leis do referido Estado a tomar declarações e provas de escrituras e outros instrumentos por escrito, a serem lavrados no referido Estado, e tomar depoimentos sob juramento no referido Estado, e que estou bem famillarizado com sua caligrafia, acreditando em verdade ser autêntica a assinatura aposta no documento precedente. EM TESTEMUNHO DO QUE, apus minha assinatura e afixei o selo oficial, aos 15 dias de julho de 1980. (assinado) DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do Estado da Georgia
LEGALIZAÇÃO CONSULAR: Reconheço verdadeira a assinatura no documento anexo de DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do Estado da Georgia, Estado Unidos da América. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado. ATLANTA, em 15 de julho de 1980 (assinado) JOSE DACIO AFONSO MIRANDA, Cônsul. (Constava o carimbo oficial do Consulado do Brasil em Atlanta, inutilizando dois selos consulares de Cr$3,00 ouro cada)
EM TESTEMUNHO DO QUE, APUS MINHA ASSINATURA E AFIXEI O SELO DE OFÍCIO:
RIO DE JANEIRO, RJ - Aos 21 dias de julho de 1980.
Eu, o abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de janeiro, devidamente nomeado pela Portaria Nº 10, de 3 de junho de 1975, do Excelentíssimo Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO que me foi apresentado um documento exarado em língua inglesa a fim de ser por mim traduzido para o vernáculo, o que fielmente cumpro, em razão do meu ofício, como segue:
DOCUMENTO Nº 607
*TRADUÇÃO*
ANEXO "B" CONTRATO SOCIAL:
DE: COCA-COLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO: A sociedade funcionará sob a denominação de COCA-COLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA.- OBJETO: O objeto da sociedade será principalmente participar do capital e da administração de outras empresas no Brasil, particularmente daquelas dedicadas aos negócios da Coca-Cola, mas também às demais atividades ligadas à ou relacionadas com a produção de concentrados e materias primas para a indústria e o comércio de bebidas, em geral, a fabricação e comercialização de refrigerantes, sucos, café e outros alimentos líquidos ou sólidos; a importação e/ou exportação.de produtos e equipamentos relacionados com as atividades acima mencionadas; a promoção das vendas das subsidiárias; a assinatura, e o cumprimento de contratos com entidades privadas ou públicas, ou com particulares, de acôrdo com alegislação existente.
CLÁUSULA TERCEIRA - SEDE: A Sociedade terá sua sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Álvaro Ramos Nº 350, e fábricas também no Rio de Janeiro na Avenida Suburbana Nº 5.123, e na Rodovia Presidente Dutra Nº 3620, além de filial em Campinas, Estado de São Paulo, na Via Anhanguera Km 89.8, e escritórios para a prestação de assistência técnica e de marketing nas cidades de Salvadar, Bahia, na Avenida Magalhães Neto, sala 729, sub-distrito de Brotas, Centro; Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Monsenhor Tabosa Nº 1354, Aldeota; e Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Aimorés Nº 462, salas 515 e 517, podendo abrir filiais, sucursais e armazens em qualquer parte do território nacional ou no exterior, mediante autorização de seu Sócio Gerente Geral.
Parágrafo único.- Para fins fiscais, o capital de Cr$50.000.000,00 (Cinquenta milhões de cruzeiros) fica atribuído à filial de Campinas, e o capital de Cr$5.000,00 (Cinco mil cruzeiros) a cada um dos escritórios ou sucursais acima mencionados, a ser destacado do capital da sociedade.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO: A duração da Sociedade será por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA - CAPITAL: O capital da Sociedade será de Cr$882.809.412,00 (Oitocentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e nove mil quatrocentos e doze cruzeiros), dividido em 441.404.706 (Quatrocentos e quarenta e um milhões quatrocentas e quatro mil setecentas e seis) quotas no valor nominal de Cr$2,00 (Dois cruzeiros) cada, totalmente integralizadas com os bens e recursos em dinheiro, assim distribuidas: ao sócio quotista COCA-COLA INTERAMERICAN CORPORATION, uma quota no valor de Cr$2,00 (dois cruzeiros); ao sócio quotista JOSÉ ROBERTO DE LUNA ALBANO, uma quota no valor nominal de Cr$2,00 (dois cruzeiros); e ao sócio THE COCA-COLA COMPANY, 441.404.704 (Quatrocentos e quarenta e um milhões, quatrocentas e quatro mil setecentas e quatro) quotas no valor nominal e total de Cr$882.882.408, digo, Cr$882.809.408 (Oitocentos e oitenta e dois milhões oitocentos e nove mil quatrocentos e oito cruzeiros)
Parágrafo Primeiro: Os lucros e perdas da Sociedade serão divididos em proporção ao número de quotas possuídas pelos sócios quotistas:
Parágrafo Segundo: A venda, cessão ou transferência de quaisquer quotas deste Sociedade será feita por, qualquer quotista sem o consentimento dos demais quotistas.
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade dos sócios é limitada à totalidade do capital.
CLÁUSULA SEXTA - SÓCIO GERENTE: A Sociedade será administrada por um gerente geral e sócio, Sr. JOSÉ ROBERTO DE LUNA ALBANO, que exercerá a função até que seja substituído por decisão dos quotistas representando a maioria do capital.
Parágrafo único. O sócio gerente fica dispensado de prestar caução.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES DO SÓCIO GERENTE GERAL: O Sócio Gerente Geral assumirá a Presidência e a efetiva direção dos negócios da Sociedade, com plenos poderes para administrá-la e representá-la ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, perante quaisquer autoridades do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário (Poderes), e também de quaisquer outras instituições de direito púbico ou privado, e perante as pessoas em Geral. Seus poderes incluem aqueles para assinar escrituras. e contratos de qualquer natureza, documentos de créditos e outros documentos cheques, conceder Procurações e praticar tudo o mais que for necessário e de interesse para a Sociedade, observadas as disposições contidas nesta Cláusula Sétima. Seus poderes de gerência não incluem aqueles para assumir compromissos estranhos aos interesses da Sociedade, prestar fianças e utilizar o nome da companhia em compromissos ou obrigações que favoreçam terceiros ou os próprios sócios quotistas, mesmo que sob a forma de letras de câmbio ou promissórias. O nome da Sociedade deverá aparecer em todos os atos, contratos e documentos, e embaixo do nome o Gerente assinará seu nome, de próprio punho, caso contrário será pessoalmente responsável.
Parágrafo único. Os seguintes atos estarão sempre sujeitos ao prévio consentimento por escrito dos quotistas representando a maioria do capital:
a. A retirada e distribuição de lucros;
b. A venda, cessão ou transferência de quotas;
c. A fixação da remuneração "pro- labore" do sócio gerente, conforme a Cláusula Nona;
d. A substituição do sócio gerente;
e. A criação de quaisquer fundos de reserva ou de depreciação;
f. A liquidação, programação ou restrição dos negócios ou a alteração do Contrato Social da Sociedade.
CLÁUSULA OITAVA - DECISÕES: O sócio gerente sujeitar-se-á às decisões, determinações e deliberações dos sócios quotistas representando a maioria do capital.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO: O sócio gerente perceberá, a título de remuneração pro labore, o valor fixado anualmente pelos quotistas representando a maioria do capital, valor esse que será debitado à Conta de Despesas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA - EXERCÍCIO: O exercício social terá início no dia 1º de janeiro, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano. Em 31 de dezembro de cada ano será levantado o Balanço Geral do exercício, podendo os quotistas representando a maioria do capital social decidir sobre a criação de quaisquer fundos de depreciação ou reservas que venham a julgar necessárias, e sobre a distribuição de lucros líquídos proporcionais às quotas possuidas pelos sócios, após a criação das reservas e fundos de depreciação mencionados acima. Ao Sócio Gerente caberá a responsabilidade, entretanto, de preparar e apresentar os demonstrativos de conta sobre a situação da sociedade, sempre que solicitado a fazê-lo pelos quotistas representando a maioria do capital social.
Parágrafo único. A distribuição de lucros será permitida baseada em balanços semestrais ou com base em balanços extraordinários abrangendo períodos menores ou maiores que seis meses, sempre que os detentores do capital majoritário acharem oportuno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO: Na hipótese de liquidação, dissolução ou falência dos sócios pessoas jurídicas, assim como no caso de morte ou impedimento dos sócios pessoas físicas, a Sociedade não será liquidada ou dissolvida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO: As partes contratantes, de comum acôrdo, elegem o fôro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OMISSÕES: Os omissões do presente Contrato reger-se-ão pela legislação aplicável e especialmente pelas disposições da Lei Nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, das quais todos os sócios já tomaram conhecimento e às quais se sujeitarão como se cada uma delas aqui estivesse especialmente mencionada.
Em testemunho do que, firmamos o presente instrumento em quatro vias de igual teor e para um mesmo efeito, na presença das duas testemunhas que também assinam abaixo, aos 14 dias de julho de 1980.
THE COCA-COLA COMPANY Assinado por: W. GLEN KERNEL, Vice-Presidente e Tesoureiro COCA-COLA INTERAMERICAN CORPORATION
Assinado por: THOMAS H. JEWETT, Vice-Presidente e Tesoureiro Assistente. (Constavam os selos societários da THE COCA-COLA COMPANY, e da COCA-COLA INTERAMERICAN CORPORATION
JOSÉ ROBERTO DE LUNA ALBANO (assinado)
RECONHECIMENTO TABELIONATÁRIO: Estados Unidos da AmérIca - ESTADO DA GEORGIA - CONDADO DE FULTON
Aos 30 dias de setembro de 1980, W. GLEEN KERNEL, meu conhecido, compareceu perante mim, e declarou sob juramento ser ele o Vice Presidente Tesoureiro da THE COCA-COLA COMPANY; que conhece o selo da THE COCA-COLA COMPANY; que o selo afixado neste instrumento é o selo societário; que o mesmo está afixado em sua qualidade de Vice-Presidente Tesoureiro, afirmando ser este instrumento ato livre seu. (assinado) NANCY J. JOHNSON, Tabeliã Pública no Estado da Georgia. (Minha comissão expira em 22 de outubro de 1983).
RECONHECIMENTO TABELIONATÁRIO: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - ESTADO DA GEORGIA, CONDADO DE FULTON Aos 30 dias de setembro de 1980, THOMAS J. JEWETT, meu conhecido, compareceu perante mim, e declarou sob juramento ser ele o Vice Presidente e Tesoureiro Assistente da COCA-COLA INTERMAERICAN; que conhece o selo da Coca-Cola Interamerican Corporation; que o selo afixado neste instrumento é o selo societário; que o mesmo está afixado em sua qualidade de Vice Presidente e Tesoureiro Assistente, afirmando ser este instrumento ato livre seu (assinado) NANCY J. JOHNSON, Tabeliã Pública na Estado da Georgia. (Minha comissão expira em 22 de outubro de 1982)
CERTIDÃO: ESTADO DA GEORGIA, CONDADO DE FULTON Eu, DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do Estado da Georgia, e oficial designado pelo Legislativo da Georgia Leis de 1947, e suas emendas, Leis de 1949) como depositário dos registros dos Tabeliães Público para e no Estado da Georgia, pelo presente certifico que NANCY J. JOHNSON, que fez o reconhecimento tabelionatário precedente, e cuja assinatura está subscrita ao mesmo, era na ocasião de fazê-lo, Tabeliã Pública no e para o Estado da Georgia, devidamente comissionada e juramentada e autorizada pelas leis do referido Estado a tomar provas de reconhecimento de escrituras e outros instrumentos por escrito, a serem lavrados no referido Estado, e de tomar declaraçõe ajuramentadas no referido Estado, e que estou bem familiarizada com sua caligrafia, acreditando em verdade ser autêntica a assinatura aposta no documento precedente. Certifico ainda que as leis do Estado da Georgia não exigem que a impressão do selo do Tabelião Público seja arquivada neste ou em qualquer outro cartório.
EM TESTEMUNHO DO QUE, apus minha assinatura e afixei meu selo oficial, ao 1º dia de outubro de 1980. (assinado) DAVID B. FOYTHRESS, Secretário de Estado do Estado da Georgia. (Constava o selo oficial, dourado, do Estado da Georgia)
LEGALIZAÇAO CONSULAR: Reconheço verdadeira a assinatura no documento anexo de DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do Estado da Georgia, Estados Unidos da América. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei a fiz selar com o selo deste Consulado. ATLANTA, em 1º de outubro de 1980 (assinado JOSÉ DACIO AFONSO MIRANDA, Cônsul. (Constava o carimbo oficial do Consulado do Brasil em Atlanta, inutilizando dois selos consulares, de Cr$3,00 ouro cada)
EM TESTEMUNHO DO QUE, APUS MINHA ASSINATURA E AFIXEI O SELO DE OFÍCIO:
RIO DE JANEIRO, RJ - AOS 6 DIAS DE OUTUBRO DE 1980.
(Nº 30.032 - 31.10.80 - Cr$96.359,00)"