Decreto nº 85.309 de 30/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1980
Dispõe sobre a operação do Porto de Santos, a partir de 8 de novembro de 1980, fixa regras para a passagem do acervo, instalações e pessoal à responsabilidade da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os bens móveis e imóveis de propriedade da União e afetados ao complexo portuário de Santos, no Estado de São Paulo, ficarão sob a guarda, responsabilidade e gestão da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até que a União tenha concluído os trabalhos relativos ao término da concessão outorgada à Companhia Docas de Santos - CDS, quando, mediante ato do Ministro dos Transportes, terão a destinação prevista no artigo 7º da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975.
Parágrafo único.- Para cumprimento do disposto neste artigo, lavrar-se-á, a 7 de novembro de 1980, termo entre a CDS e a Empresa de Portos do Brasil, S.A. - PORTOBRÁS, esta como representante da União, com a interveniência e anuência da CODESP.
Art. 2º - A partir de 8 de novembro de 1980, a CODESP ficará investida nos poderes de Administração, operação e exploração do Porto de Santos, para todos os fins de direito, assumindo os direitos e obrigações detidos pela CDS em razão da exploração portuária concedida, inclusive nos processos em curso em qualquer juízo, instância ou tribunal ou perante autoridades administrativas ou fiscais.
Parágrafo único.- O disposto neste artigo não exonera a CDS de suas responsabilidades para com a União, em razão de inadimplemento de quaisquer cláusulas do contrato de concessão, segundo se venha a apurar no curso da tomada de contas final da concessão.
Art. 3º - Os contratos de trabalho dos empregados vinculados à exploração do Porto de Santos, qualquer que seja a localidade em que estejam servindo e assegurados todos os direitos a eles inerentes, passarão, a partir do dia 8 de novembro de 1980, à responsabilidade da CODESP, por sucessão trabalhista e sem qualquer solução de continuidade, integrando os detentores de tais contratos quadro especial na estrutura de recursos humanos da CODESP.
Art. 4º - A CODESP terá Tabela de empregos e salário regida e estruturada na forma da legislação em vigor, devendo assegurar aos empregados de que trata o artigo anterior o direito de opção pelo ingresso na referida Tabela ou permanência no quadro em que lotados na data da sucessão trabalhista.
Parágrafo único.- O preenchimento das vagas existentes na Tabela a que se refere este artigo após as transposições do pessoal atualmente lotado no quadro da CDS, que tenha optado pela nova situação, dependerá das necessidades da operação portuária e só ocorrerá quando a atual força de trabalho se evidencie insuficiente.
Art. 5º - A União, como poder concedente, assegurará o cumprimento das obrigações e compromissos assumidos pela CDS para com seus empregados e terceiros em decorrência das atividades portuárias, cuja execução se processe após a data do término da concessão.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Rezende
Murilo Macêdo"