Decreto nº 85.308 de 30/10/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais que menciona, situados no Estado do Maranhão, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 77.073, de 22 de janeiro de 1976, 78.250, de 16 de agosto de 1976, e 85.307, de 30 de outubro de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Sã declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais, a seguir descritos, situados nos Municípios de Matões, Caxias e Timon, no Estado do Maranhão:

a) imóvel denominado "Data Santa Rosa II", com área aproximadas de 14.857 ha e o perímetro seguinte: partindo do M(0), denominado São Gonçalo, situado na divisa da Data Bartolomeu e Gleba São Gonçalo; daí, segue, limitando com a Gleba São Gonçalo, com o rumo magnético de 68º00' SE e com a distância de 2.400,00m (atravessando a Rodovia MA-034), até o M(1); daí, segue, limitando com a Gleba São Gonçalo, com o rumo magnético de 00º30' NW e com a distância de 1.300 m, até o M(2), situado na divisa da Gleba Sã Gonçalo e Área excluída da Data Santa Rosa II; daí, segue, limitando com a Área excluída da Data Santa Rosa II, com o rumo magnético de 88º30' NE e com a distância de 2.570,00m, até o M(3); daí, segue, limitando com a Área excluída da Data Santa Rosa II, com o rumo magnético de 08º00' SW e com a distância de 1.000,00m, até o M(4); daí; segue, limitando com a Área excluída da Data Santa Rosa II, com o rumo magnético de 68º00' SE e com a distância de 2.850,00, até o M(5), situado na divisa da Área excluída da Data Santa Rosa II e Data Cana Brava; daí, segue, limitando com a Data Cana Brava, com o rumo magnético de 34º00' SW e com a distância de 3.460,00m, até o M(6), denominado Mandacarú; daí, segue, li'mitando com a Data Cana Brava, com o rumo magnético de 10º00' SW e com a distância de 11.740,00, até o M(1), denominado Laranjeira, situado na divisa da Data Cana Brava e Data Guaribão; daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 79º30' NW e com a distância de 1.500,00m, até o M(8), denominado Taboca; daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 02º00' SE e com distância de 1.960,00m, até o M(9), situado na divisa da Data Guaribão e Data Morros ou Sobra Pedreiras; daí, segue, limitando divisa com a Data Morros ou Sobra Pedreiras, com o rumo magnético de 65º00' NW e com a distância de 10.850,00m (atravessando a Rodovia MA-034), até o M(10), situado na divisa da Data Morros ou Sobra Pedreiras e Data Três Buritis; daí, segue, limitando com a Data Três Buritis, com o rumo magnético de 21º30' NE e com distância de 2.790,00m, até o M(11), situado na divisa da Data Três Buritis e Data Bartolomeu; daí, segue, limitando com a Data Bartolomeu, com o rumo magnético de 33º00' NE e com a distância de 12.540,00m, até o M(0), ponto de partida da descrição deste perímetro.

b) imóvel denominado "Data Cana Brava", com área aproximada de 12.600 ha e o perímetro seguinte: partindo do M(0), denominado Baixão da Boa Vista, situado na divisa da Data Bonito e Data Guaribão; daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 77º00' NW e com distância de 6.540,00m, até o M(1), denominado Laranjeira, situado na divisa da Data Guaribão e Data Acaba Vida; daí, segue, limitando com a Data Acaba Vida e Data Santa Rosa II, com o rumo magnético de 10º00' NE e com a distância de 11.740,00m, até o M(6), denominado Mandacarú; daí, segue, limitando com a Data Santa Rosa II, com o rumo magnético 34º00' NE e com distância de 5.000,00m (atravessando a estrada carroçavel que liga Mandacarú/Data Cana Brava), até o M(3), denominado Capinal, situado na divisa da Data Santa Rosa II e Área excluída da Data Santa Santa Rosa II; daí, segue, limitando com a Área excluída da Data Santa Rosa II e Data Mangabeira, com o rumo magnético de 64º00' SE e com a distância de 8.630,00m, até o M(4), denominado Marinheiro; daí, segue, limitando com a Data Mangabeira e Data Bomito, com o rumo magnético de 25º00' SW e com distância de 14.800,00m, até encontrar o ponto de partida da descrição deste perímetro.

c) Imóvel denominado "Data Bonito", com área aproximada de 26.157,7000 ha e o perímetro seguinte: partindo do M(0), denominado Baixão da Boa Vista, situado na divisa da Data Guaribão e Cana Brava; daí, segue, limitando com a data Cana Brava, com o rumo magnético de 25º00' NE e com distância de 13.928,00m, até o M(1), denominado Baixão; daí, segue, limitando com a Data Mangabeira, com o rumo magnético de 81º00' e com distância de 1.900,00m, até o M(2), denominado Cabeceira do Paulo; daí, segue, limitando com a data Mangabeira, com o rumo magnético de 52º00' SE e com a distância de 15.400,00m, até o M(3), denominado Anajá; daí, segue, limitando com a Data Mangabeira, com o rumo magnético de 78º00' SE e com a distância de 2.900,00m, até o M(4), situado na divisa da Data Mangabeira e Data Ladeira; daí, segue, limitando com a Data Ladeira, com o rumo magnético de 23º00' SW e com uma distância de 10.000,00m, até o M(5), denominado Adrião, situado na divisa da Data Ladeira e data Barrocão; daí, segue, limitando com a Data Barrocão, com o rumo magnético de 68º00' NW e com a distância de 2.000,00m, até o M(6), denominado Côco do Higino, situado na divisa da Data Barrocão e Data Espora; daí, segue, limitando com a Data Espora, com o rumo magnético de 59º00' NW e com a distância de 8.492,00m, até o M(7), denominado Ladeira do Jaboti; daí, segue, limitando com a Data Espora, com o rumo magnético de 31º30' SW e com distância de 8.150,00m, até o M(8), denominado Bacuri, situado na divisa da Data Espora e Data Guaribão; daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 49º30' NW e com a distância de 7.400,00m, até o M(9), denominado Guaribão; daí, segue, limitando com a Data Guaribão, com o rumo magnético de 02º30' NE e com distância de 3.950,00m, até encontrar o marco inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

a) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969;

b) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes das áreas referidas no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decrete, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile"