Decreto nº 85.287 de 23/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1980
Cria o Programa de Expansão e Melhoria da Educação no Meio Rural do Nordeste - EDURURAL-NE, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º Para dar cumprimento aos compromissos constantes do Contrato MEC/BIRD nº 1867/BR/1980, celebrado em 18 de julho de 1980 entre o Governo da União e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, fica instituído no Ministério da Educação e Cultura o Programa de Expansão e Melhoria da Educação no Meio Rural do Nordeste - EDURURAL-NE.
Art. 2º O EDURURAL-NE terá como objetivo a expansão das oportunidades educacionais e a melhoria das condições da educação no meio rural do Nordeste, bem como o fortalecimento do processo de planejamento e administração educacionais.
Art. 3º A União, nos atos relacionados com o desenvolvimento do Programa, terá como representante o Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º A administração geral do EDURURAL-NE ficará a cargo de uma Unidade de Administração do Programa - UNAP.
§ 1º A UNAP funcionará junto à Secretária de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º A Direção da UNAP será exercida por um Coordenador-Geral a quem caberá a prática de todos os atos pertinentes à implementação e desenvolvimento do EDURURAL-NE, bem como disporá de um Coordenador Adjunto e de infra-estrutura técnico-administrativa necessária à execução do Programa.
Art. 5º Com a finalidade de apreciar os planos operacionais, avaliar a execução do Programa e acompanhar a administração dos assuntos financeiros, o Programa contará com uma Comissão Consultiva Interministerial, com a seguinte representação:
I - Ministério da Educação e Cultura, através do titular da Secretaria de 1º e 2º Graus, que a presidirá, e de representantes dos titulares da Secretaria-Geral e da Secretaria de Controle Interno;
II - Ministério da Fazenda;
III - Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único. A execução do Programa far-se-á com observância das normas relativas à função coordenadora da Secretária-Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do EDURURAL-NE serão atendidas por:
a) recursos de origem externa, decorrentes do Contrato de financiamento referido no art. 1º ou de outros que venham a ser celebrados com os mesmos objetivos;
b) dotações específicas consignadas no orçamento da União para o atendimento dos compromissos no contrato de financiamento;
c) recursos de outras fontes.
Art. 7º O EDURURAL-NE se articulará com o Programa Nacional de Ações Sócio-Educativas e Culturais para o Meio Rural e com os projetos que vêm sendo desenvolvidos na área do Nordeste.
Art. 8º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a baixar normas complementares necessárias à implementação e desenvolvimento do EDURURAL-NE.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
E. Portella."