Decreto nº 85.287 de 23/10/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1980

Cria o Programa de Expansão e Melhoria da Educação no Meio Rural do Nordeste - EDURURAL-NE, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Para dar cumprimento aos compromissos constantes do Contrato MEC/BIRD nº 1867/BR/1980, celebrado em 18 de julho de 1980 entre o Governo da União e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, fica instituído no Ministério da Educação e Cultura o Programa de Expansão e Melhoria da Educação no Meio Rural do Nordeste - EDURURAL-NE.

Art. 2º O EDURURAL-NE terá como objetivo a expansão das oportunidades educacionais e a melhoria das condições da educação no meio rural do Nordeste, bem como o fortalecimento do processo de planejamento e administração educacionais.

Art. 3º A União, nos atos relacionados com o desenvolvimento do Programa, terá como representante o Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º A administração geral do EDURURAL-NE ficará a cargo de uma Unidade de Administração do Programa - UNAP.

§ 1º A UNAP funcionará junto à Secretária de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º A Direção da UNAP será exercida por um Coordenador-Geral a quem caberá a prática de todos os atos pertinentes à implementação e desenvolvimento do EDURURAL-NE, bem como disporá de um Coordenador Adjunto e de infra-estrutura técnico-administrativa necessária à execução do Programa.

Art. 5º Com a finalidade de apreciar os planos operacionais, avaliar a execução do Programa e acompanhar a administração dos assuntos financeiros, o Programa contará com uma Comissão Consultiva Interministerial, com a seguinte representação:

I - Ministério da Educação e Cultura, através do titular da Secretaria de 1º e 2º Graus, que a presidirá, e de representantes dos titulares da Secretaria-Geral e da Secretaria de Controle Interno;

II - Ministério da Fazenda;

III - Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único. A execução do Programa far-se-á com observância das normas relativas à função coordenadora da Secretária-Geral do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do EDURURAL-NE serão atendidas por:

a) recursos de origem externa, decorrentes do Contrato de financiamento referido no art. 1º ou de outros que venham a ser celebrados com os mesmos objetivos;

b) dotações específicas consignadas no orçamento da União para o atendimento dos compromissos no contrato de financiamento;

c) recursos de outras fontes.

Art. 7º O EDURURAL-NE se articulará com o Programa Nacional de Ações Sócio-Educativas e Culturais para o Meio Rural e com os projetos que vêm sendo desenvolvidos na área do Nordeste.

Art. 8º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a baixar normas complementares necessárias à implementação e desenvolvimento do EDURURAL-NE.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

E. Portella."