Decreto nº 85.273 de 21/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1980
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que conta dos Processos DASP nºs 18.799 e 18.950, de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Comunicação Social, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo de Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100; e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e lograram habilitação no processo seletivo específico, relacionados no Anexo II deste decreto.
Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º - A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º - A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento a que se refere o artigo 2º deste decreto, ficam suprimidos os encargos de representação de gabinete, cessando, na mesma data, o pagamento de integrantes de grupo tarefa, ou outra forma congênere de trabalho em grupo e de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, porventura existentes.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella"