Decreto nº 85.263 de 16/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1980
Fixa os preços mínimos básicos para financiamentos ou aquisição de produtos de origem agrícola.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas Tabelas anexas e classificados nos termos das referências que as acompanham.
§ 1º A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas Tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades de Federação não-citadas no presente Decreto.
§ 2º Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.
§ 3º A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola - CIDAS em operações com produtores de baixa renda.
Art. 2º Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, classes, tipos e denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas às especificações de classificação oficial vigentes.
§ 1º Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, classes, tipos e denominações comerciais não-especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.
Art. 3º Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:
I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;
II - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correpondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.
Art. 4º Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após audiência do Ministério da Agricultura, proceder a indicações das Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.
Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação de produtos vinculados a operações de preços mínimos.
Art. 6º O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder à sua revenda.
Art. 7º As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República
Ângelo Amaury Stábile.
ANEXO AO DECRETO N. 85.263, DE 16 DE OUTUBRO DE 1980
AVEIA
Grupo 2, CLASSE BRANCA - TIPO 2 Cr$/60 KG A GRANEL - SAFRA 1980/81
Unidade da Federação | Zona geoeconômica |
Única | |
Espírito Santo | 525,60 |
Goiás | 525,60 |
Mato Grosso | 525,60 |
Minas Gerais | 525,60 |
Paraná | 525,60 |
Rio Grande do Sul | 525,60 |
Rio de Janeiro | 525,60 |
Santa Catarina | 525,60 |
São Paulo | 525,60 |
Distrito Federal | 525,60 |
CENTEIO
GRUPO 3 - TIPO 2 Cr$/60 KG A GRANEL - SAFRA 1980/81
Unidade da Federação | Zona geoeconômica |
Única | |
Espírito Santo | 525,60 |
Goiás | 525,60 |
Mato Grosso | 525,60 |
Minas Gerais | 525,60 |
Paraná | 525,60 |
Rio Grande do Sul | 525,60 |
Rio de Janeiro | 525,60 |
Santa Catarina | 525,60 |
São Paulo | 525,60 |
Distrito Federal | 525,60 |
CEVADA
CLASSE CERVEJEIRA - TIPO 2 Cr$/60 KG A GRANEL - SAFRA 1980/81
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | |
Espírito Santo | 710,40 |
Goiás | 710,40 |
Mato Grosso | 710,40 |
Minas Gerais | 710,40 |
Paraná | 710,40 |
Rio Grande do Sul | 710,40 |
Rio de Janeiro | 710,40 |
Santa Catarina | 710,40 |
São Paulo | 710,40 |
Distrito Federal | 710,40 |
CEVADA CERVEJEIRA
(Semente)
CERTIFICADA E FISCALIZADA - Cr$/KG EMBALADA - SAFRA 1980/81
Unidade da Federação | Preço |
Todas as Unidades da Federação | 13,92 |