Decreto nº 85.246 de 09/10/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte de imóvel rural situado no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, compreendido na área prioritária de reforma agrária fixada pelos Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554,de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Passo Cuê", medindo aproximadamente 978,25 ha, e situado no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: começa no ponto 268/86, segue pela linha ideal de divisa com os seguintes rumos das projeções e distâncias: 00º 52' SW, 112,3m até o ponto 268/85, 01º 02' SW, 284,3m até o ponto 268/84; 00º 57' SW, 284,3m até o ponto 268/89; 00º 57' SW, 249,4m até o ponto 268/90; 01º 00' SW, 262m até o ponto 268/96; 01º 09' SW, 245,7m até o ponto 268/100; 00º 58' SW, 580,2m confrontando com a propriedade 1-81-481 de José Soares Cardoso - Fazenda Santa Lúcia, até o ponto 268/128, situado à margem da estrada municipal propriedade 1-81-602, segue acompanhando a linha ideal de divisa, com o rumo da projeção de 07º 24' SW, 10m confrontando com a estrada acima citada, até o ponto 268/110; segue a linha ideal de divisa, com os seguintes rumos das projeções e distâncias: 01º 00' SW, 368,4m até o ponto 268/111:01º 33' SW, 423,6m até o ponto 268/33:01º 22' SW, 328,5m até o ponto 268/34; 01º 14' SW, 153,2m até o ponto 268,35; 01º 23' SW, 140,3 m até o ponto 268/36; 01º 11' SW, 347,9m confrontando com a propriedade 1-81-458, de Osvaldo Volpi e Outros até o ponto 268/37, situado à margem do Rio Passo Cuê; segue por uma linha regular com o seguinte rumo da projeção 01º 50' SW, numa distância de 21,7m até o ponto 268/38, situado na outra margem do Rio Passo Cuê; segue pela linha ideal de divisa com os seguintes rumos das projeções e distâncias; 01º 22' SW, 129,3m, até o ponto 268/39; 01º 21' SW, 210,4m confrontando com a propriedade 1-81-614, de Geraldo Negretti - Fazenda São Paulo, até o ponto 268/42 situado à margem do Rio Passo Cuê, segue ainda com o rumo de 01º 41' SW, com a extensão de 27,2m, até o ponto 268/43 situado na outra margem do Rio Passo Cuê; deflete à esquerda e segue em linha irregular pelo Rio Passo Cuê, com as seguintes distâncias aproximadas: 104m até o ponto 268/45; 114m até o ponto 268/46; 33m até o ponto 268/47; 47m até o ponto 268/48; 100m até o ponto 268/49; 117m até o ponto 270/1; 510m até o ponto 270/3; 360m até o ponto 270/4; 1.410m até o ponto 268/12, onde se encontra com a estrada estadual propriedade 1-81-571; segue por uma linha regular; divisando com o Rio Passo Cuê, com o seguinte rumo da projeção 73º 42' NW, numa distância de 6,8m até o ponto 268/11; prosseguindo deste ponto por uma linha irregular pelo Rio Passo Cuê, segue com as seguintes distâncias aproximadas; 80m até o ponto 268/10; 1.200m até o ponto 268/6; 625m até o ponto 268/5; 168m até o ponto 268/4; 160m até o ponto 268/3; 120m até o ponto 268/2; 230m até o ponto 268/1; 570m até o ponto 268/131; 265m até o ponto 1828/21; 2.500m margeando o rio, propriedade 1-81-255 da Agro Pastoril Alvorada Ltda - Fazenda Alvorada, até o ponto 1828/20; após uma leve deflexão a esquerda, segue a montante, pelo Rio Paraná, por uma linha irregular com a distância aproximada de 1.430m até o ponto 1828/16; daí deflete novamente à esquerda e segue por um córrego, com as distâncias aproximadas de: 510m até o ponto 1828/25; 300m confrontando com a propriedade 1-81-477, de João Pauluv, até o ponto 268/60A; daí segue por linha regular, com os rumos das projeções e distâncias: 89º 34' NE; 204,2 m até o ponto 268/60; 89º 34' NE, 301m até o ponto 268/61; 89º 52' NE, 137,8m confrontando com a propriedade 1-81-477, de João Pauluv, até o ponto 268/62; segue com o rumo da projeção de 85º 36' NE, com uma extensão de 10,4m, confrontando com a estrada estadual propriedade 1-81-570, até o ponto 268/63; segue a linha ideal de divisa com o rumo da projeção de 89º 45' NE, confrontando com a propriedade 1-81-506, de Célio Bischoff Woiciechoski e Outro, até o ponto 268/87; segue com o rumo da projeção de 89º41' NE, numa distância de 206,9m, confrontando com a propriedade 1-81-505, de Carlos Alberto Skizoni e Outros, até o ponto 268/86, ponto inicial desta descrição.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

a) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969;

b) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

AURELIANO CHAVES

Ângelo Amaury Stábile"