Decreto nº 85.237 de 07/10/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1980

Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 16 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelo Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar - CPC, compor-se-á dos seguintes membros:

I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

III - representante do Ministério do Trabalho;

IV - representante do Ministério da Fazenda;

V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VI - 2 (dois) representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VII - 2 (dois) representantes das entidades fechadas de Previdência Privada.

§ 1º Cada representante referido nos itens III a VII terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os representantes referidos nos itens III e VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3º Os representantes das entidades fechadas de Previdência Privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República

João Figueiredo - Presidente da República.

Jair Soares."