Decreto nº 85.237 de 07/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1980
Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 16 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelo Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar - CPC, compor-se-á dos seguintes membros:
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante do Ministério da Fazenda;
V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - 2 (dois) representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII - 2 (dois) representantes das entidades fechadas de Previdência Privada.
§ 1º Cada representante referido nos itens III a VII terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os representantes referidos nos itens III e VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º Os representantes das entidades fechadas de Previdência Privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República
João Figueiredo - Presidente da República.
Jair Soares."