Decreto nº 85.233 de 06/10/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1980

Dispõe sobre o Grupo Atividades Específicas de Controle Interno, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - É criado o Grupo - Atividades Específicas de Controle Interno, designado pelo Código CI-1800, compreendendo atividades de nível superior e de níveis de 2º e 1º graus de ensino, referentes a estudos, projetos e execução de trabalhos específicos de Controle Interno no Serviço Público Federal.

Art. 2º - O Grupo - Atividades Específicas de Controle Interno é constituído pelas Categorias Funcionais a seguir indicadas:

- Código CI-1801 - Técnico de Controle Interno - nível superior;

- Código CI-1802 - Assistente de Controle Interno - nível de ensino de 2º grau; e

- Código CI-1803 - Auxiliar de Controle Interno - nível de ensino de 1º grau.

Art. 3º - As Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, por classes com as seguintes características:

I - Técnico de Controle Interno:

Classe "C" - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, controle e execução em grau de maior complexidade, relativas ao acompanhamento dos programas de trabalho do Governo e à administração orçamentária, financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a análise, registro e perícia contábeis de documentos, demonstrações contábeis, balancetes e balanços, visando ao Controle Interno da administração pública federal direta e indireta, para cujo desempenho são exigidos diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente e aprovação em curso de treinamento específico da área de Controle Interno.

Classe "B" - Atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle e execução em grau de maior complexidade, relativas ao acompanhamento dos programas de trabalho do Governo e à administração orçamentária, financeira e Patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a análise, registro e perícia contábeis de documentos, demonstrações contábeis, balancetes e balanços, visando ao Controle Interno da administração pública federal direta e indireta, para cujo desempenho são exigidas as qualificações previstas para a classe "C".

Classe "A" - Atividades de coordenação, orientação, controle e execução especializada, relativas ao acompanhamento dos programas de trabalho do Governo e à administração orçamentária, financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a análise, registro e perícia contábeis de documentos, demonstrações contábeis, balancetes e balanços, visando ao Controle Interno da administração pública federal direta e indireta, para cujo desempenho são exigidas as qualificações previstas para a classe "C".

II - Assistente de Controle Interno:

Classe "C" - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e execução de média complexidade, relativas ao apoio à Categoria Funcional de Técnico de Controle Interno, para cujo desempenho são exigidos certificado de conclusão do ensino de 2º grau ou equivalente e aprovação em curso de treinamento específico da área de Controle Interno.

Classe "B" - Atividades de orientação, controle e execução de média complexidade, relativas ao apoio à Categoria Funcional de Técnico de Controle Interno, para cujo desempenho são exigidas as qualificações previstas para a classe "C".

Classe "A" - Atividades de controle e execução de média complexidade, relativas ao apoio à Categoria Funcional de Técnico de Controle Interno, para cujo desempenho são exigidas as qualificações previstas para a classe "C".

III - Auxiliar de Controle Interno:

Classe "C" - Atividades de orientação, controle e execução de natureza pouco repetitiva, em grau auxiliar, realizadas sob supervisão, com vistas ao apoio às Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno e Assistente de Controle Interno, para cujo desempenho são exigidos certificado de conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente e aprovação em curso de treinamento específico da área de Controle Interno.

Classe "B" - Atividades de controle e execução de natureza pouco repetitiva, em grau auxiliar, realizadas sob supervisão, com vistas ao apoio às Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno e Assistente de Controle Interno, para cujo desempenho são exigidas as qualificações previstas para a classe "C".

Classe "A" - Atividades de execução de natureza pouco repetitiva, em grau auxiliar, realizadas sob supervisão, com vistas ao apoio às Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno e Assistente de Controle Interno, para cujo desempenho são exigidas as qualificações previstas para a classe "C".

Art. 4º - Para o cumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, a Secretaria-Central de Controle Interno submeterá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-DASP, minuta das especificações de classe das respectivas Categorias Funcionais.

Art. 5º - O Grupo ocupacional a que se refere este Decreto destina-se a atender às necessidades da administração pública federal no tocante às atividades de controle interno e a dar suporte às atividades de controle externo, exercidas pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único.- As atividades de profissões regulamentadas somente poderão ser exercidas por Técnico de Controle Interno ou Assistente de Controle Interno que possua a habilitação correspondente e o competente registro na respectiva entidade de fiscalização do exercício profissional.

Art. 6º - A implantação do Grupo - Atividades Específicas de Controle Interno será efetivada nos órgãos integrantes do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, do Poder Executivo, após a observância das seguintes exigências:

I - levantamento das respectivas necessidades de pessoal na área de Controle Interno, visando a fixar a lotação das Categorias Funcionais que compõem o referido Grupo; e

II - comprovação da existência de recursos adequados, para custeio das despesas decorrentes.

Parágrafo único.- O Órgão Central do Sistema de Pessoal-DASP fixará a lotação das classes, mediante proposta do respectivo órgão de pessoal, observado o disposto no Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de 1977.

Art. 7º - A primeira composição das Categorias Funcionais a que alude este Decreto far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - com a inclusão de servidores, ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, lotados ou em exercício em 31 de dezembro de 1979, e que nesta situação permaneçam na data da publicação deste Decreto, nas Secretarias de Controle Interno e Órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República, desde que seus ocupantes possuam o grau de escolaridade exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico;

II - poderão ser reservadas até 50% (cinqüenta por cento) das vagas restantes para reclassificação dos atuais ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Auditor e Técnico de Contabilidade, de Quadros ou Tabelas Permanentes dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República que, embora não estejam lotados nas Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes na data da publicação deste Decreto, possuam o grau de escolaridade exigido e se habilitem em processo seletivo, eliminatório e classificatório, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com a Secretaria-Central de Controle Interno.

Art. 8º - O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo de que trata este Decreto far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes à aludida classe.

Art. 9º - A progressão funcional dos integrantes do Grupo - Atividades Específicas de Controle Interno far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10 - Poderá haver ascensão funcional para as Categorias Funcionais do Grupo mencionado neste decreto, de ocupantes de Categorias Funcionais integrantes de outros Grupos, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento, observado o disposto na regulamentação específica.

Art. 11 - Os ocupantes dos cargos das Categorias Funcionais do Grupo - Atividades Específicas de Controle Interno ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 12 - A partir da publicação deste decreto fica vedada a inclusão e requisição nas Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes, bem assim dos Ministérios Militares, de servidores ocupantes de cargo ou emprego de qualquer Categoria Funcional.

§ 1º - O disposto neste artigo vigora até a data, inclusive, da publicação da lei que fixar as referências de vencimento dos cargos inerentes ao Grupo - Atividades Específicas de Controle Interno.

§ 2º - Por força do artigo 10 do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, não se aplica à Secretaria - Central de Controle Interno o disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Excetuam-se, também, do disposto no caput deste artigo, as nomeações ou admissões efetivadas após 31 de dezembro de 1979 e resultantes de concurso.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília - DF, em 06 de outubro de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antonio Delfim Netto"