Decreto nº 85.209 de 29/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à ampliação da Subestação de Laranjeiras da Companhia Paulista de Força de Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.276/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 1.599,45 m² (Hum mil, quinhentos e noventa e nove metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados), necessária à ampliação da subestação de Laranjeiras, no Município de Taquaritinga, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número BX-SK-54, 882-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 703.276/79, e assim descrita:

- tem início no marco nº 1 cravado na cerca da estrada de rodagem municipal Taquaritinga - Jaboticabal, onde faz divisa também com o terreno de subestação Laranjeiras, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL; desde marco, segue com o rumo e distância SW 30º10' - 15,00 m (quinze metros), margeando a referida estrada de rodagem municipal Taquaritinga-Jaboticabal até o marco nº 2; neste ponto deflete á direita, formando ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NW 59º50' - 107,83 m (cento e sete metros e oitenta e três centímetros), margeando as terras da desaproprianda até o março nº 3; neste ponto deflete à direita, formando ângulo interno de 88º30, segue com rumo e distância NE 31º40' - 6,04 (seis metros e quatro centímetros), margeando as terras de José Mirabelli até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, formando ângulo interno de 168º00', e segue com o rumo e distância NE 42º42' - 10,23 m (dez metros e vinte e três centímetros), margeando, ainda, as terras de José Mirabelli, onde faz divisa também com o terreno da Subestação Laranjeiras, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz; neste ponto deflete à direita, formando ângulo interno de 102º32', e segue com o rumo e distância SE 59º50' - 105,43 m (cento e cinco metros e quarenta e três centímetros), confrontando com o terreno da subestação Laranjeiras, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"