Decreto nº 85.192 de 23/09/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1980
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Uniformes do Exército (R-124), aprovado pelo Decreto nº 67.042, de 12 de agosto de 1970.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III, do art. 81, da Constituição, decreta:
Art. 1º O item 3 do art. 17, as letras a e b, do item 2 do art. 18, o item 1 do art. 33, as letras a e b do art. 48, o inciso 2, da letra b, do item 1, e as letras a e b, do item 30, do art. 49 e o art. 54 do Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pelo Decreto nº 67.042, de 12 de agosto de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 17. .................................................................................................................
1 - ......................................................................................................................................
3 - 3º Uniforme: (solenidades e atividades sociais):
a) 3º Uniforme "A" (3º A) (Fig. 5):
- Para Oficial. Facultativo para Subtenentes e Sargentos:
Boné cinza-escuro;
Túnica cinza-escuro (com platinas do 1º Uniforme para Oficial-General);
Camisa branca, com colarinho duplo;
Gravata preta vertical;
Calça cinza-claro;
Meias pretas;
Sapatos pretos.
- Será usado em reuniões, solenidades ou atos sociais. É o Uniforme recomendado para as reuniões sociais que se realizem à noite, quando não couber o 1º Uniforme.
b) 3º Uniforme "B" (3º B) (Fig. 7):
- Para Oficial. Facultativo para Subtenentes e Sargentos:
Boné cinza-escuro;
Túnica branca;
Camisa branca, com colarinho duplo;
Gravata preta vertical;
Calça cinza-claro;
Meias pretas;
Sapatos pretos.
- Será usado nas mesmas condições do Uniforme tipo "A", de preferência a este, nos dias de temperatura elevada."
"Art. 18. ..................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................
a) 3º Uniforme "A" (3º A) (Fig. 28):
Boné cinza;
Túnica cinza-escuro;
Camisa branca;
Gravata preta vertical;
Saia cinza-claro;
Meias bege;
Sapatos marrons.
- Usado nas mesmas condições do 3º Uniforme "A" para Oficial.
b) 3º Uniforme "B" (3º B) (Fig. 29):
Boné cinza;
Túnica branca;
Camisa branca;
Gravata preta vertical;
Saia cinza-claro;
Meias bege;
Sapatos marrons.
- Usado nas mesmas condições do 3º Uniforme "B" para Oficial."
"Art. 33. ..................................................................................................................................
1 - O distintivo de curso da ECEME, na manga direita, a 30 mm da borda superior do canhão da túnica e blusão, em fio metálico dourado bordado, no 1º Uniforme "A", em metal dourado estampado nos 1º B e 3º B e em linha cinza-escuro, bordado ou aplicado no 3º Uniforme "A" e 4º Uniforme."
"Art. 48. ..................................................................................................................................
a) para Oficial e Subtenente:
Um cadarço ou sutache cinza-claro, com 2,5 mm de largura, contornando as bordas das platinas nos 3º A e 4º Uniformes e dourado no 3º Uniforme "B"; no 1º Uniforme dos Oficiais-Generais a platina levará em sutache prateado na mesma disposição anterior (Fig. 139).
b) para Sargento:
Um cadarço ou sutache cinza-claro com 2,5 mm de largura em todo o eixo longitudinal das platinas nos 3º A e 4º Uniformes e dourado no 3º Uniforme "B" (Fig. 140)."
"Art. 49. ..................................................................................................................................
1 - ...........................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
2 - Capote (Fig. 144):
Usado por Oficial, Subtenente e Sargento, com os 3º A e 4º Uniformes "A", "B", e "C". Em solenidades militares e em comissões de representação quando determinado. Permitido seu uso em trajes civis, retiradas as insígnias.
30 - Luvas:
a) de pelica branca (Fig. 175):
Usadas por Oficial, Subtenentes e Sargentos, nos Uniformes 1º e 3º B. No 3º Uniforme em caráter facultativo.
b) de couro marrom (Fig. 176):
Usadas por Oficial com os 2º, 3º A, 4º e 6º Uniformes, quando armado de espada; em caráter facultativo, quando desarmado. Usadas também, em caráter facultativo, por Subtenentes e Sargentos, com o 3º A e 4º Uniformes."
"Art. 54. Correspondência entre Uniformes e trajes civis:
1º Uniforme - gala - casaca (noite) - fraque (dia);
3º Uniforme - Solenidade e atividades sociais;
"A" e "B" - smooking, summer ou quando for exigido traje passeio completo, em eventos noturnos;
4º Uniforme - Atividades normais - passeio completo."
Art. 2º Ficam substituídas as expressões apostas às figuras 5, 7 e 29, respectivamente por 3º A, 3º B e 3º B e suprimidas as figuras 4 e 6.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 23 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Walter Pires."