Decreto nº 85.192 de 23/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1980

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Uniformes do Exército (R-124), aprovado pelo Decreto nº 67.042, de 12 de agosto de 1970.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III, do art. 81, da Constituição, decreta:

Art. 1º O item 3 do art. 17, as letras a e b, do item 2 do art. 18, o item 1 do art. 33, as letras a e b do art. 48, o inciso 2, da letra b, do item 1, e as letras a e b, do item 30, do art. 49 e o art. 54 do Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pelo Decreto nº 67.042, de 12 de agosto de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 17. .................................................................................................................

1 - ......................................................................................................................................

3 - 3º Uniforme: (solenidades e atividades sociais):

a) 3º Uniforme "A" (3º A) (Fig. 5):

- Para Oficial. Facultativo para Subtenentes e Sargentos:

Boné cinza-escuro;

Túnica cinza-escuro (com platinas do 1º Uniforme para Oficial-General);

Camisa branca, com colarinho duplo;

Gravata preta vertical;

Calça cinza-claro;

Meias pretas;

Sapatos pretos.

- Será usado em reuniões, solenidades ou atos sociais. É o Uniforme recomendado para as reuniões sociais que se realizem à noite, quando não couber o 1º Uniforme.

b) 3º Uniforme "B" (3º B) (Fig. 7):

- Para Oficial. Facultativo para Subtenentes e Sargentos:

Boné cinza-escuro;

Túnica branca;

Camisa branca, com colarinho duplo;

Gravata preta vertical;

Calça cinza-claro;

Meias pretas;

Sapatos pretos.

- Será usado nas mesmas condições do Uniforme tipo "A", de preferência a este, nos dias de temperatura elevada."

"Art. 18. ..................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................

a) 3º Uniforme "A" (3º A) (Fig. 28):

Boné cinza;

Túnica cinza-escuro;

Camisa branca;

Gravata preta vertical;

Saia cinza-claro;

Meias bege;

Sapatos marrons.

- Usado nas mesmas condições do 3º Uniforme "A" para Oficial.

b) 3º Uniforme "B" (3º B) (Fig. 29):

Boné cinza;

Túnica branca;

Camisa branca;

Gravata preta vertical;

Saia cinza-claro;

Meias bege;

Sapatos marrons.

- Usado nas mesmas condições do 3º Uniforme "B" para Oficial."

"Art. 33. ..................................................................................................................................

1 - O distintivo de curso da ECEME, na manga direita, a 30 mm da borda superior do canhão da túnica e blusão, em fio metálico dourado bordado, no 1º Uniforme "A", em metal dourado estampado nos 1º B e 3º B e em linha cinza-escuro, bordado ou aplicado no 3º Uniforme "A" e 4º Uniforme."

"Art. 48. ..................................................................................................................................

a) para Oficial e Subtenente:

Um cadarço ou sutache cinza-claro, com 2,5 mm de largura, contornando as bordas das platinas nos 3º A e 4º Uniformes e dourado no 3º Uniforme "B"; no 1º Uniforme dos Oficiais-Generais a platina levará em sutache prateado na mesma disposição anterior (Fig. 139).

b) para Sargento:

Um cadarço ou sutache cinza-claro com 2,5 mm de largura em todo o eixo longitudinal das platinas nos 3º A e 4º Uniformes e dourado no 3º Uniforme "B" (Fig. 140)."

"Art. 49. ..................................................................................................................................

1 - ...........................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

2 - Capote (Fig. 144):

Usado por Oficial, Subtenente e Sargento, com os 3º A e 4º Uniformes "A", "B", e "C". Em solenidades militares e em comissões de representação quando determinado. Permitido seu uso em trajes civis, retiradas as insígnias.

30 - Luvas:

a) de pelica branca (Fig. 175):

Usadas por Oficial, Subtenentes e Sargentos, nos Uniformes 1º e 3º B. No 3º Uniforme em caráter facultativo.

b) de couro marrom (Fig. 176):

Usadas por Oficial com os 2º, 3º A, 4º e 6º Uniformes, quando armado de espada; em caráter facultativo, quando desarmado. Usadas também, em caráter facultativo, por Subtenentes e Sargentos, com o 3º A e 4º Uniformes."

"Art. 54. Correspondência entre Uniformes e trajes civis:

1º Uniforme - gala - casaca (noite) - fraque (dia);

3º Uniforme - Solenidade e atividades sociais;

"A" e "B" - smooking, summer ou quando for exigido traje passeio completo, em eventos noturnos;

4º Uniforme - Atividades normais - passeio completo."

Art. 2º Ficam substituídas as expressões apostas às figuras 5, 7 e 29, respectivamente por 3º A, 3º B e 3º B e suprimidas as figuras 4 e 6.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 23 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Walter Pires."