Decreto nº 85.188 de 22/09/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S/A., imóveis constituídos de terras e benfeitorias situados no Município de Imperatriz, no Estado do Maranhão.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista a que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou a Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-2.415/80.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem; em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados no Município de Imperatriz, no Estado do Maranhão, necessários a construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs 3900.1.0398, 3900.1.0399, constantes do processo número MT-2.415/80.
Art. 2º - As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente 52.260.000 m² (cinquenta e dois milhões, duzentos e sessenta mil metros quadrados) e têm as seguintes delimitações, em coordenadas UTM e geométricas:
ESTACAS | LARGURAS |
DE | ATÉ | ESQUERDA | DIREITA |
51.207 | 61.330 | 300 | 300 |
61.330 | 61.350 | 300 | 450 |
61.350 | 62.112 | 300 | 300 |
62.112 | 62.150 | 300 | 600 |
62.150 | 64.660 | 300 | 300 |
CAIXA DE EMPRÉSTIMO
LOTE 1D
OSL-61.903
X | Y | |
P1 187.443,07 | 9.433.957,57 | |
P2 187.087,92 | 9.433.591,56 | Área |
P3 86.958,74 | 9.433.716,91 | 91.799,75 m² |
P4 187.313,89 | 9.434.082,92 |
OSL-62.012
X | Y | |
P1 185.736,48 | 9.434.601,01 | |
P2 185.703,59 | 9.434.651,20 | Área |
P3 185.603,23 | 9.434.585,42 | 7.200,00 m² |
P4 185.636,12 | 9.434.535,23 |
OSL-62.195
X | Y | |
P1 183.614,61 | 9.430.661,24 | |
P2 183.600,20 | 9.430.361,59 | Área |
P3 183.480,26 | 9.430.367,38 | 36.000,10 m² |
P4 183.494,75 | 9.430.667,03 |
OSL-63.377
X | Y | |
P1 828.144,86 | 9.426.817,39 | |
P2 827.853,87 | 9.426.890,34 | Área |
P3 827.897,64 | 9.427.064,94 | 53.999,85 m² |
P4 828.188,63 | 9.426.991,99 |
OSL-61.441
X | Y | |
P1 193.700,735 | 9.426.513,213 | |
P2 193.551,313 | 9.426.456,002 | Área |
P3 193.497,678 | 9.426.596,085 | 24.000,00 m² |
P4.193.647,100 | 9.426.653,296 |
OSL-61.451
X | Y | |
P1 193.603,108 | 9.426.434,059 | |
P2 193.444,324 | 9.426.373,332 | Área |
P3 193.415,747 | 9.426.448,054 | 13.600,00 m³ |
P4 193.574,531 | 9.426.508,781 |
OE-64.200
X | Y | |
P1 815.190,141 | 9.434.363,350 | |
P2 814.591,082 | 9.434.329,756 | Área |
P3 814.579,884 | 9.434.529,442 | 120.000,00 m² |
P4 815.178,943 | 9.434.563,036 |
OE-64.201
X | Y | |
P1 817.218,473 | 9.424.660,449 | |
P2 816.965,443 | 9.424.600,647 | Área |
P3 816.905,641 | 9.424.853,676 | 67.600,00 m² |
P4 817.158,671 | 9.424.913,478 |
Art. 3º - A Amazônia Mineração S/A fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º - A Amazônia Mineração S/A, poderá alegar urgência na desapropriação para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende"