Decreto nº 85.187 de 22/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S/A., imóveis constituídos de terras e benfeitorias situados nos Municípios de Imperatriz, no Estado do Maranhão e São João do Araguaia e Marabá, no Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-2.415/80,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem; em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos Municípios de Imperatriz, no Estado do Maranhão, e São João do Araguaia e Marabá, no Estado do Pará, necessários à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs 3900.1.0400 e 3900.1.0401, constantes do processo número MT-2.415/80.

Art. 2º - As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente, 24.560.000m² (vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta mil metros quadrados) e têm as seguintes delimitações, em coordenadas UTM e geométricas:

ESTACAS LARGURAS 

DE ATÉ ESQUERDA DIREITA 
64.660 65.140 300 300 
65.140 65.705 100 100 
65.705 65.721 100 400 
65.721 66.582 100 100 
66.582 66.594 100 250 
66.594 66.735 100 100 
66.735 66.805 120 100 
66.805 68.954 100 100 
68.954 68.972 100 350 
68.972 69.001 100 100 
69.001 69.025 100 450 
69.025 70.140 100 100 
70.140 70.163 280 100 
70.163 70.247 100 100 
70.247 70.273 100 280 
70.273 70.400 100 100 

70.400 70.485 Ponte sobre o Rio Tocantins 
CAIXA DE EMPRÉSTIMO

LOTE 2D

OE-66.578

 Área57.600,00 m²
P1 771.108,02 9.424.011,08  
P2 770.935,58 9.423.844,16  
P3 770.768,65 9.424.016,60  
P4 770.941,09 9.424.183,52  

OE-70.243

 Área136.799,35 m²
P1 715.818,27 9.414.936,00  
P2 715.968,10 9.414.608,66  
P3 715.662,58 9.414.450,51  
P4 715.472,74 9.414.777,84  

OSL-67.792

 Área16.800,00 m²
P1 748.065,910 9.419.310,138  
P2 747.982,618 9.419.197,611  
P3 748.079,070 9.419.126,217  
P4 748.162,362 9.419.238,744  

OSL-69.981

 Área12.000,00 m²
P1 720.294,174 9.417.050,784  
P2 720.222,432 9.416.981,120  
P3 720.306,029 9.416.895,030  
P4 720.377,771 9.416.964,694  

Art. 3º - A Amazônia Mineração S/A fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º - A Amazônia Mineração S/A, poderá alegar urgência na desapropriação para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende"