Decreto nº 85.187 de 22/09/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S/A., imóveis constituídos de terras e benfeitorias situados nos Municípios de Imperatriz, no Estado do Maranhão e São João do Araguaia e Marabá, no Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-2.415/80,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem; em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos Municípios de Imperatriz, no Estado do Maranhão, e São João do Araguaia e Marabá, no Estado do Pará, necessários à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs 3900.1.0400 e 3900.1.0401, constantes do processo número MT-2.415/80.
Art. 2º - As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente, 24.560.000m² (vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta mil metros quadrados) e têm as seguintes delimitações, em coordenadas UTM e geométricas:
ESTACAS | LARGURAS |
DE | ATÉ | ESQUERDA | DIREITA |
64.660 | 65.140 | 300 | 300 |
65.140 | 65.705 | 100 | 100 |
65.705 | 65.721 | 100 | 400 |
65.721 | 66.582 | 100 | 100 |
66.582 | 66.594 | 100 | 250 |
66.594 | 66.735 | 100 | 100 |
66.735 | 66.805 | 120 | 100 |
66.805 | 68.954 | 100 | 100 |
68.954 | 68.972 | 100 | 350 |
68.972 | 69.001 | 100 | 100 |
69.001 | 69.025 | 100 | 450 |
69.025 | 70.140 | 100 | 100 |
70.140 | 70.163 | 280 | 100 |
70.163 | 70.247 | 100 | 100 |
70.247 | 70.273 | 100 | 280 |
70.273 | 70.400 | 100 | 100 |
70.400 | 70.485 | Ponte sobre o Rio Tocantins |
LOTE 2D
OE-66.578
X | Y | Área57.600,00 m² |
P1 771.108,02 | 9.424.011,08 | |
P2 770.935,58 | 9.423.844,16 | |
P3 770.768,65 | 9.424.016,60 | |
P4 770.941,09 | 9.424.183,52 |
OE-70.243
X | Y | Área136.799,35 m² |
P1 715.818,27 | 9.414.936,00 | |
P2 715.968,10 | 9.414.608,66 | |
P3 715.662,58 | 9.414.450,51 | |
P4 715.472,74 | 9.414.777,84 |
OSL-67.792
X | Y | Área16.800,00 m² |
P1 748.065,910 | 9.419.310,138 | |
P2 747.982,618 | 9.419.197,611 | |
P3 748.079,070 | 9.419.126,217 | |
P4 748.162,362 | 9.419.238,744 |
OSL-69.981
X | Y | Área12.000,00 m² |
P1 720.294,174 | 9.417.050,784 | |
P2 720.222,432 | 9.416.981,120 | |
P3 720.306,029 | 9.416.895,030 | |
P4 720.377,771 | 9.416.964,694 |
Art. 3º - A Amazônia Mineração S/A fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º - A Amazônia Mineração S/A, poderá alegar urgência na desapropriação para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende"