Decreto nº 85.186 de 22/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S/A., imóveis constituídos de terras e benfeitorias situados no Município de Marabá, no Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baia de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-2.415/80.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem; em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados no Município de Marabá, no Estado do Pará, necessários à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs 3900.1.0402, 3900.1.0403 e 3900.1.0404, constantes do processo número MT-2.415/80.

ARTIGO 2º - As faixas de terras compreendida no presente Decreto possuem, aproximadamente, 50.958.000 m² (cinqüenta milhões e novecentos e cinqüenta e oito mil metros quadrados) e têm as seguintes delimitações em coordenadas UTM e geométricas.

ESTACAS LARGURAS 

DE ATÉ ESQUERDA DIREITA 
70.485 70.934 100 100 
70.934 70.950 250 100 
70.950 70.955 350 100 
70.955 70.975 1000 100 
70.975 70.980 350 100 
70.980 71.000 250 100 
71.000 71.075 200 100 
71.075 71.150 350 100 
71.150 71.200 100 100 
71.200 90.130 100 150 
90.130 71.380 100 100 
71.380 71.435 150 100 
71.435 71.625 100 100 
71.625 71.640 300 100 
71.640 71.837 100 100 
71.837 71.858 400 100 
71.858 71.877 100 200 
71.877 72.016 100 100 
72.016 72.035 100 250 
72.035 72.058 100 350 
72.058 72.120 100 100 
72.120 72.141 200 100 
72.141 72.225 100 100 
72.225 72.295 150 100 
72.295 72.510 100 100 
72.510 72.536 650 100 
72.536 72.549 150 150 
72.549 74.140 100 100 
74.140 74.150 100 150 
74.150 74.365 300 100 
74.365 74.385 320 100 
74.385 74.655 130 100 
74.655 74.795 150 100 
74.795 75.360 100 100 
75.360 75.395 570 100 
    
75.395 75.602 100 100 
75.602 75.635 100 340 
75.635 76.770 100 100 
76.770 76.785 120 100 
76.785 77.010 100 100 
77.010 77.155 Patios de Parauapebas 100 
77.155 77.220 200 100 
77.220 85.285 100 100 
85.285 85.295 120 100 
85.295 85.526 100 100 
85.526 85.556 100 220 
85.556 85.935 100 100 
85.935 85.950 120 100 
85.950 86.005 100 100 
86.005 86.117 150 120 
86.117 86.240 100 100 
86.240 86.480 150 100 

CAIXA DE EMPRÉSTIMO

LOTE 4D E 5D

OE-70.676

  
PI 713.355,152 9.408.162,843  
P2 713.432,534 9.407.844,888 Área 
P3 713.073,733 9.407.815,525 96.330,00 m² 
P4 713.022,986 9.408.024,043  

OE-73.308

  
P1 672.739.835 9.376.730,281  
P2 672.314,337 9.376.668.950 Área 
672.300,973 9.376.827,235 67.200,04 m² 
P4 672.716,471 9.376.888,566  

OE-70.733

  
P1 717.965,440 9.404.337,961  
P2 718.351,184 9.404.171,823 Área 
P3 718.173,179 9.403.758,526 189.000,00 m² 
P4 717.787.435 9.403.924,664  

OE-70.829

  
P1 712.442.376 9.405.200,975  
P2 712.717,996 9.405.082,510 Área 
P3 712.599,532 9.404.806,891 90.000,00 m² 
P4 712.323,912 9.404.925,355  

OE-72.526

  
P1 687.364,238 9.375.827,189  
P2 687.197,574 9.376.146,286 Área 
P3 686.931,659 9.376.007,399 108.000,00 m² 
P4 687.098,324 9.375.688,302  

OSL-71.622

  
P1 696.831,852 9.390.002,726  
P2 696.817.360 9.390.121,848 Área 
P3 696.698,236 9.389.107,355 14.400,00 m² 
P4 696.712,731 9.389.988,233  

OSL-70.757

  
P1 722.664,625 9.394.054,304  
P2 722.830,218 9.393.942,148 Área 
P3 722.998 453 9.394.190,536 60.000,00 m² 
P4 722.832.861 9.394.302,693  

AREA DE IMPLANTAÇAO DOS PATIOS E RAMAL DE PARAUAPEBAS

Partindo-se da estaca 77155, lado esquerdo da E.F.P.M.C, tem-se os seguintes comprimentos e rumos para definição do polígono delimitador da área destinada aos pátios e Ramal de Parauapebas e as áreas de empréstimo para a E.F.P.M.C.

COORDENADAS POLARES

LADO COMPRIMENTO 

" 0 (est. 77155) -1 38o30'SE 200 
" 1 90 S 3600 
" 2 90 E 2650 
" 3 90 N 3500 
" 4 90 w 880 
" 5 90 N 1900 
" 6 7(est. 77010) 24O30'NW 650 

Artigo. 3º - A Amazônia Mineração S.A. fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Artigo. 4º - A Amazônia Mineração S.A., poderá alegar urgência na desapropriação para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 198; 159o da Independência e 92o da República.

JOÁO FIGUEIREDO

Eliseu Resende"