Decreto nº 85.175 de 19/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1980

Dá nova redação a dispositivos do Estatuto da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, aprovado pelo Decreto nº 83.149, de 8 de fevereiro de 1979.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O item II, do artigo 11, do Estatuto da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, aprovado pelo Decreto nº 83.149, de 8 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11...............................................................................................................................

II - um Conselho de Administração, composto do Presidente da entidade, que o presidirá, e de 18 (dezoito) representantes, com os respectivos suplentes, sendo: 6 (seis) do Governo Federal, indicados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura, da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde e da Previdência e Assistência Social; 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil; 1 (um) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; 1 (um) do Conselho Federal dos Assistentes Sociais; 1 (um) da Fundação Legião Brasileira de Assistência; 1 (um) do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; 1 (um) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; 1 (um) da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil; 1 (um) da Conferência dos Religiosos do Brasil; 1 (um) da Confederação Evangélica do Brasil; 1 (um) da Confederação Israelita do Brasil; 1 (um) da Federação Espírita Brasileira; e 1 (um) da Federação dos Bandeirantes do Brasil, todos nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social."

Art. 2º É acrescentado ao artigo 12, do Estatuto da FUNABEM, parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 12. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho de Administração, nos impedimentos eventuais do Presidente, funcionará sob a Presidência do Conselheiro mais idoso."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Jair Soares."