Decreto nº 8.517 de 14/03/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 mar 1996
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de prêmio trimestral de produtividade aos servidores ativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual e com base no artigo 2º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990,
Considerando que é entendimento assente na doutrina e interativo na jurisprudência que a não concessão aos aposentados das cotas do adicional de produtividade fiscal não implica infringência ao princípio constitucional da isonomia entre os funcionários ativos e os inativos do Grupo TAF, porque é vantagem de natureza pessoal, temporária e aleatória e, por isso, como prêmio merecimento que é, não pode ser estendido aos servidores aposentados;
Considerando que o prêmio merecimento previsto na legislação atinente ao Grupo TAF não representa revisão geral de remuneração dos servidores públicos;
Considerando, na conformidade do fundamento expendido no corpo de voto unânime proferido pela Primeira Turma Cível do TJMS na Apelação Cível nº 41.877-7-Campo Grande, que o fato de o Tribunal de Contas ter emitido parecer no sentido de que deve ser a produtividade excepcional - prêmio merecimento - concedida aos aposentados do Grupo TAF (Parecer C nº 010/94 - Processo TC-09125/94) não modifica os julgados do nosso Tribunal de Justiça porque a Corte de Contas não possui natureza judicante;
Considerando, por final, que o prêmio merecimento não representa qualquer alteração do número de cotas do adicional de produtividade fiscal e não restringe qualquer direito do funcionário inativo do Grupo TAF que, ao se aposentar, tem assegurada a incorporação, para fins de cálculo de provento, do maior número de quotas de produtividade possível de serem pagas aos servidores em atividade, conforme previsto na legislação pertinente (Lei nº 491/84; Lei nº 635/86; Lei nº 1.034/90; Lei nº 1.126/90, e respectivos regulamentos),
DECRETA:
Art. 1º Será concedido prêmio merecimento trimestral, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, até os limites das cotas das etapas básicas e de fiscalização de cada categoria funcional, aos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF, que possuírem saldo de cotas em contas individuais de produtividade própria ou coletiva.
Art. 2º Para atender ao pagamento do prêmio merecimento trimestral, serão formados fundos coletivos, integrados por 50% (cinqüenta por cento) do excedente mensal auferido na etapa de fiscalização pelos respectivos ocupantes dos cargos de cada categoria funcional, e fundos individuais, compostos pelas cotas excedentes não repassadas ao fundo coletivo, de cada ocupante de cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente Tributário Estadual.
§ 1º Os fundos coletivos serão utilizados para pagar, no limite individual das respectiva categoria funcional, o prêmio merecimento, em função do número total das cotas que o integra, dividido pela quantidade de servidores ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF.
§ 2º As cotas do fundo individual serão utilizadas para complementar o valor do adicional produtividade fiscal mensal, conforme limite fixado para a respectiva categoria funcional, para pagamento do prêmio merecimento aos servidores em atividade.
Art. 3º O prêmio merecimento será pago conforme regras de apuração fixadaS para o adicional de produtividade fiscal, com base na aferição do trimestre imediatamente anterior e pelo valor da cota vigente no último mês do trimestre a que se referir.
Art. 4º O valor do prêmio merecimento não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos ou para pagamento de quaisquer outras vantagens e não se estende aos funcionários inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF.
Art. 5º O prêmio merecimento é uma gratificação de produtividade excepcional de natureza pessoal, temporária e aleatória, e em hipótese alguma poderá ser concedido a qualquer outro servidor público, que não o ocupante ativo de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF.
Parágrafo único. É nula de pleno direito a extensão ou concessão da gratificação definida neste artigo a outras categorias de servidor público.
Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento para regulamentar, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1996.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 7.819, de 31 de maio de 1994.
Campo Grande, 14 de março de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador