Decreto nº 85.146 de 15/09/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da subestação Jaboticabal da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b". do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.371/80,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 4.755,90 m² (quatro mil, setecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados e noventa decímetros quadrados), necessárias à implantação da subestação de Jaboticabal, no Município de Jaboticabal, Estado de São Paulo.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nº BX-SK-58.112 e BX-SK-58.114-Campinas, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energias Elétrica, no Processo MME nº 700.371/80 e assim descritas:
Área A - tem início no marco nº 1 cravado no ponto de convergência de divisas de propriedades da Companhia Paulista de Força e Luz, de Auto Socorro Casaletti Ltda. e da desaproprianda; deste ponto segue com o rumo e distância NW 07º00' - 57,00 m (cinqüenta e sete metros), confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 83º00' - 80,00m (oitenta metros), confrontando com terras da desaproprianda, até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SE 07º00' E - 27,50 m (vinte e sete metros e cinqüenta centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 110º18', e segue com o rumo e distância SW 62º42' - 86,00 m (oitenta e seis metros), parte com propriedade da Adubos Fertilíssimos Ltda., parte com o terreno da Subestação Jaboticabal da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Área B - tem início no marco nº 1 cravado no ponto de convergência de divisa do terreno da Subestação Jaboticabal da Companhia Paulista de Força e Luz com o leito da Avenida Major Hilário Tavares; deste ponto, segue com o rumo e distância NW 07º00' - 65.09 m (sessenta e cinco metros e nove centímetros) confrontando com o terreno da referida Subestação Jaboticabal até o marco nº 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 110º18', e segue com o rumo e distância NE 62º42 '- 22,00 (vinte e dois metros), margeando as terras de Onofre Benedito Gerbasi até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 69º42', e segue com o rumo e distância SE 07º00' - 72,50 m (setenta e dois metros e cinqüenta centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 83º00' - 20,00 m (vinte metros) margeando o leito de Avenida Major Hilário Tavares até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma de legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafos único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cessar Cals Filho"