Decreto nº 85.143 de 15/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - construir um acesso rodoviário principal ligando diretamente o seu Terminal de Macaé (COTEMA) à Rodovia Amaral Peixoto (RJ -106), na altura do Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados em uma área total de 3.948,16 m2 (três mil novecentos e quarenta e oito metros e dezesseis decímetros quadrados, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas constantes do processo M.M.E. nº 601128/80.

Parágrafo único.- A área total de terras a que se refere este Decreto, com 3.948,16 m2 assim se descreve e caracteriza:

- Gleba ao sul da Rodovia RJ - 106, na altura do KM 176 ligando a Rodovia RJ - 106 à Ponta de Imbetiba, conforme desenhos DE-864.1-010.037 - ASC - 02, DE 864.1-010.101-ASC-05, DE864.1-010-101-ASC-06 e DE-864-010.101-ASC-07, com uma área de 3.700,00 m2 (três mil e setecentos metros quadrados), integralmente no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada que se inicia no ponto R-1, de coordenadas UTM-7.521.080,50 N e 213.869,40 E, daí se desenvolve com rumo aproximado ENE, numa extensão de 44,50 m até o ponto R-2, de coordenadas UTM -7521.089,60 N e 213.913,00 E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado ENE, numa extensão de 192,20 m até o ponto R-3, de .coordenadas UTM -7.521.178,60 N e 214.083,40 E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado ENE, numa extensão de 91,80 m até o ponto R-4, de coordenadas UTM -7.521.222,20 N e 214.164,20 E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado NNW, numa extensão de 11,20 m até o ponto R-5 de coordenadas UTM - 7.521.232,20 N e 214.159,20 E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado WSW, numa extensão de 91,70 m até o ponto R-8, de coordenadas UTM -7.521.188,40 N e 214.078,60 E e deste ponto desenvolve-se com rumo aproximado SM, numa extensão de 159,00 m até o ponto R-9, de coordenadas UTM- 7.521.114,00 N e 213.938,00 E e deste ponto se desenvolve por um trecho em curva com raio de 7,90 m, sentido S-N e comprimento de 14,40 m até o ponto R-10 de coordenadas UTM -7.521.120,30 N e 213.927,20 E, daí finalmente, deste ponto se desenvolve com rumo aproximado SW, numa extensão de 70,20 m, até atingir o ponto inicial R-1 onde termina.

- Gleba ao norte da Rodovia RJ-106, na altura do KM 176 situada a norte da Rodovia 106, conforme indicada no desenho DE-864.1-010.037 - ASC-02, com uma área de 248,16 m2, (duzentos e quarenta e oito metros dezesseis decímetros quadrados), integralmente no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada que se inicia no ponto R-11, de coordenadas UTM-7.521.144,20 N e 213.896,20 E, daí se desenvolve com rumo aproximado W, numa extensão de 20,50 m até o ponto R-12 de coordenadas UTM-7.521.143,70 N e 213.875,70 E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado SSW, numa extensão de 27,30 m até o ponto R-13 de coordenadas UTM-7.521.117,80 N e 213.867,00 E, daí finalmente, deste ponto se desenvolve com rumo aproximado NE, numa extensão de 39,40 m, até atingir o ponto inicial R-11 onde termina.

Art. 2º - A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRÁS - no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de obter a prévia imissão na posse, nos termos do Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"