Decreto nº 85.128 de 10/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1980

Aprova o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, que com este baixa, assinado pelo General-de-Brigada Danilo Venturini, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 69.314, de 5 de outubro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 10 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Danilo Venturini.

REGULAMENTO DA SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO DE SEGURANçA NACIONAL

CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Subordinação

Art. 1º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional - SG/CSN é o órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos da competência do Conselho de Segurança Nacional - CSN, em suas funções de assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da PoIítica de Segurança Nacional.

Art. 2º A SG/CSN, órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República, é dirigida pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, que é o Ministro de Estado-Chefe do Gabinete Militar.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 3º Compete à SG/CSN:

I - estudar, planejar e coordenar os assuntos da competência do CSN e outros que lhe forem determinados pelo Presidente da República;

II - consubstanciar as decisões do Presidente da República em diretrizes ou em qualquer outro documento;

III - estudar os assuntos para os quais a Constituição, leis ou qualquer outro ato, determinam a audiência do CSN;

IV - formalizar atos referidos em lei específica, com relação às áreas indispensáveis à Segurança Nacional e aos municípios de interesse de Segurança Nacional;

V - solicitar diretamente aos órgãos da Administração Federal estudos, pareceres e esclarecimentos necessários ao CSN.

CAPÍTULO III
Da Organização

Art. 4º A SG/CSN compreende:

- Secretário-Geral;

- Gabinete.

Parágrafo único. O Secretário-Geral disporá de uma Assessoria Pessoal, chefiada por um Assistente-Secretário.

Art. 5º O Gabinete tem a seguinte estrutura:

- Chefia do Gabinete;

- Subchefias do Gabinete;

- Subchefia Administrativa;

- Núcleo de Secretaria de Controle Interno;

- Assessoria Jurídica;

- Grupos e Comissões;

- Centro de Coordenação - CECOR.

CAPÍTULO IV
Das Competências Orgânicas

SEÇÃO I
Da Chefia do Gabinete

Art. 6º À Chefia do Gabinete compete:

I - assessorar o Secretário-Geral na orientação dos trabalhos da SG/CSN;

II - estabelecer as ligações necessárias aos trabalhos da SG/CSN;

III - assegurar a preparação dos meios para as reuniões do CSN.

SEÇÃO II
Das Subchefias do Gabinete

Art. 7º Compete às Subchefias do Gabinete realizar estudos e planejamentos de assuntos relacionados com a Política de Segurança Nacional e de outros que lhe forem submetidos, bem como realizar a coordenação, por determinação do Chefe de Gabinete, quando necessária a participação de outros órgãos governamentais.

Art. 8º Compete à Subchefia Administrativa apoiar a SG/CSN no que diz respeito às atividades de finanças, secretaria, transporte, material, pessoal e serviços gerais.

SEÇÃO III
Do Núcleo de Secretaria de Controle Interno

Art. 9º Compete ao Núcleo de Secretaria de Controle Interno superintender, no âmbito da SG/CSN, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na forma da legislação em vigor.

SEÇÃO IV
Da Assessoria Jurídica

Art. 10. Compete à Assessoria Jurídica elaborar pareceres, informações, estudos, pesquisas, projetos e quaisquer outros trabalhos de assessoramento jurídico no interesse da SG/CSN.

CAPÍTULO V
Das Atribuições Funcionais

SEÇÃO I
Do Secretário-Geral

Art. 11. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de interesse da Segurança Nacional;

II - coordenar os estudos e planejamentos dos assuntos de interesse da Segurança Nacional e de outros que lhe forem determinados pelo Presidente da República;

III - participar aos membros do CSN as convocações presidenciais para suas reuniões;

IV - propor ao Presidente da República a designação de membros eventuais para o CSN;

V - propor ao Presidente da República a criação ou extinção de órgãos complementares do CSN, bem como de Grupos e Comissões;

VI - encaminhar aos membros do CSN as consultas ou instruções presidenciais para o estudo das proposições apresentadas;

VII - secretariar as reuniões do CSN;

VIII - comunicar aos órgãos da Administração interessados as decisões do Presidente da República relativas às suas consultas, bem como aquelas decorrentes de reuniões do CSN ou de estudos da SG/CSN;

IX - transmitir, quando determinado pelo Presidente da República, as convocações de autoridades, civis e militares, ou os convites a personalidades de relevo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN;

X - propor o orçamento do CSN;

XI - propor ao Presidente da República o efetivo em pessoal da SG/CSN;

XII - propor ao Presidente da República a designação de membros civis ou militares para a SG/CSN, bem como a dos integrantes dos Grupos e Comissões;

XIII - requisitar os servidores civis e militares necessários ao funcionamento da SG/CSN;

XIV - recompensar e impor penas disciplinares, conceder férias e licenças ao pessoal em exercício na SG/CSN.

SEÇÃO II
Do Chefe do Gabinete

Art. 12. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

I - assessorar o Secretário-Geral nas reuniões do CSN;

II - dirigir as atividades da SG/CSN de acordo com a orientação do Secretário-Geral;

III - estabelecer, a nível de Secretarias-Gerais e Chefias de Gabinetes, as ligações necessárias aos trabalhos da SG/CSN;

IV - coordenar os trabalhos a cargo das Subchefias;

V - orientar os trabalhos dos Grupos e das Comissões;

VI - constituir, na SG/CSN, Grupos de Estudos para trabalhos específicos;

VII - supervisionar os trabalhos a cargo do Núcleo de Secretaria de Controle Interno;

VIII - distribuir o pessoal designado para a SG/CSN;

IX - assinar o documento de identidade funcional dos integrantes da SG/CSN;

X - conceder, por delegação do Secretário-Geral, quando necessário:

a) porte de arma às praças em exercício na SG/CSN;

b) permissão escrita aos servidores civis para usarem arma, devendo cópia dessa permissão, bem como da do ato que a cancelar, ser enviada ao Departamento de Polícia Federal.

SEÇÃO III
Das Demais Atribuições Funcionais

Art. 13. As atribuições funcionais dos Subchefes, Adjuntos e Assessores serão reguladas pelo Regimento Interno da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO VI
Do Pessoal

Art. 14. Os membros da SG/CSN e os integrantes dos Grupos e Comissões, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral.

§ 1º O Chefe e os Subchefes do Gabinete, quando oficiais das Forças Armadas, deverão ser do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com o Curso Superior de Guerra Naval ou equivalentes.

§ 2º O Assistente-Secretário, quando oficial das Forças Armadas, deverá ser do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata com o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalentes.

§ 3º Os Adjuntos da Chefia e das Subchefias do Gabinete, quando oficiais das Forças Armadas, deverão ser do posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta com o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalentes.

§ 4º O Subchefe Administrativo, quando oficial das Forças Armadas, deverá ser do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente.

§ 5º O Chefe do Núcleo de Secretaria de Controle Interno, quando oficial das Forças Armadas deverá ser do posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta ou equivalentes.

§ 6º Os Adjuntos da Subchefia Administrativa, do Núcleo de Secretaria de Controle Interno e da Assessoria Pessoal, quando oficiais das Forças Armadas, deverão ser do posto de Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente ou equivalentes.

Art. 15. Os demais servidores requisitados, civis e militares, necessários ao funcionamento da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral.

Art. 16. Os civis e militares, em exercício na SG/CSN são considerados:

I - os militares, no "Exercício de Cargo Militar" e em "Comissão Militar de Serviço Relevante" e os que possuírem o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente, em "Função de Estado-Maior", para todos os efeitos legais;

II - os civis, em efetivo serviço nos respectivos cargos ou empregos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.

Art. 17. Os civis e militares, designados para Grupos e Comissões, terão considerado como de "Comissão Militar de Serviço Relevante" e de "Título de Merecimento", respectivamente, o tempo de duração da designação.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Especiais

SEÇÃO I
Dos Grupos e das Comissões

Art. 18. Os Grupos e as Comissões, destinados a realizar estudos sobre problemas específicos, terão atribuições reguladas de conformidade com o ato que os instituir.

Parágrafo único. Os Grupos e as Comissões poderão ser integrados por elementos não-pertencentes à Administração Federal e funcionarão junto ao Gabinete da SG/CSN.

SEÇÃO II
Do Centro de Coordenação - CECOR

Art. 19. O CECOR é destinado ao acompanhamento e à coordenação de ações que se façam necessárias, em nível governamental, para atender a situações especiais.

Parágrafo único. A organização, estrutura e funcionamento do CECOR serão regulados através de normas especiais, a serem aprovadas pelo Secretário-Geral.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Art. 20. Nos termos da legislação em vigor, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalhos técnicos.

Art. 21. O Secretário-Geral do CSN pode requisitar servidores dos órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, bem assim das Fundações instituídas pelo Poder Público, para desempenho de funções na SG/CSN.

§ 1º As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.

Art. 22. Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretário-Geral.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

General-de-Brigada DANILO VENTURINI

Ministro de Estado

Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional"