Decreto nº 85.119 de 03/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1980

Dispõe sobre a inclusão e a exclusão de emprego na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 13.161, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incluído, na forma do Anexo I deste decreto, na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, na Categoria Funcional de Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, o emprego, cujo ocupante se habilitou em concurso público, relacionado no Anexo II.

Art. 2º - Fica excluído, na forma do Anexo I-A deste decreto, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código. LT-NM-1000, o emprego, cujo ocupante consta do Anexo II-A.

Art. 3º - A despesa decorrente da execução deste decreto corre por conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella"