Decreto nº 85.112 de 02/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1980

Aprova o Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a Construção da Ponte sobre o Rio Iguaçu, criada pelas Notas trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países, em 17 de maio de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a Construção da Ponte sobre o Rio Iguaçu, que com este baixa, assinado pelos Ministros das Relações Exteriores e dos Transportes.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

R. S. Guerreiro.

Eliseu Resende.

REGULAMENTO DA COMISSÃO BRASILEIRO-ARGENTINA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO IGUAÇU

Finalidade

Art. 1º A Comissão Mista Brasileiro-Argentina, criada pelas Notas trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República Argentina, em 17 de maio de 1980, tem por finalidade a construção de uma ponte sôbre o rio Iguaçu, ligando os territórios dos dois países.

Art. 2º Este Regulamento contém as normas e princípios que regerão as atividades da Comissão Mista a que se refere o artigo 1º.

Princípios e Definições

Art. 3º Para os efeitos do presente Regulamento entender-se-á por:

a) Brasil: República Federativa do Brasil;

b) Argentina: República Argentina;

c) Acordo: notas trocadas pelos Governos do Brasil e da Argentina, em 17 de maio de 1980, pelas quais se cria a Comissão Mista para a construção, pelos dois países, de uma ponte sôbre o Rio Iguaçu, a que se refere o artigo 1º deste Regulamento;

d) Ponte: ponte rodoviária e seus respectivos acessos que serão construídos em decorrência do acordo;

e) COMIX: Comissão Mista Brasileiro-Argentina, encarregada da construção da ponte;

f) Obras complementares: são aquelas incluídas pela COMIX no programa de trabalho, a fim de obter maior eficiência na operação da ponte e que estão totalmente a cargo do país no qual se executam;

g) Delegação brasileira: grupo de delegados indicados pelo Governo do Brasil para integrarem a COMIX;

h) Delegação Argentina: grupo de delegados indicados pelo Governo da Argentina para integrarem a COMIX;

i) Mesa-Diretora: conjunto formado pelo Presidente e Secretário da COMIX;

j) Despesas da COMIX: dispêndios provenientes do funcionamento da COMIX, que serão atendidos, em partes iguais, pelos Governos do Brasil e da Argentina;

k) Despesas das Delegações: dispêndios correspondentes a cada delegação, no cumprimento de suas funções específicas, que serão de responsabilidade exclusiva de cada Governo;

l) Despesas de Investimentos: dispêndios relativos à realização do projeto de engenharia e à construção da ponte, que serão repartidos, em cotas iguais, entre os Governos dos dois países, bem como os referentes às obras complementares que ficarão a cargo de cada Governo.

Atribuições e Competência

Art. 4º É competência da COMIX:

a) tomar as providências necessárias para a construção da ponte, realizando as licitações públicas internacionais e demais atos destinadas à adjudicação dos serviços referentes ao projeto de engenharia e construção da ponte e respectivos acessos;

b) incluir em seu programa de trabalho, por solicitação e a cargo do país interessado, as obras complementares com vistas a obter uma operação mais eficiente da ponte no setor da parte solicitante;

c) submeter o projeto para a construção da ponte à aprovação dos Governos interessados;

d) assinar os contratos de adjudicação dos serviços;

e) elaborar o orçamento interno da COMIX e solicitar aos respectivos Governos os recursos necessários para o seu atendimento;

f) solicitar aos Governos do Brasil e da Argentina a realização das desapropriações das áreas que se fizerem necessárias para a execução das obras;

g) estabelecer que, nas licitações para adjudicação dos serviços concernentes ao projeto final de engenharia e à construção da ponte, somente participem consórcios brasileiro-argentinos de empresas, formados em igualdade de condições e mediante paridade de participação orçamentária nas propostas;

h) propor as normas a serem ditadas internamente em cada país a fim de dar cumprimento a sua missão específica;

i) gestionar junto aos Governos do Brasil e da Argentina a dotação dos fundos necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, fundos esses que serão fornecidos à COMIX, em partes iguais, pelos dois países;

j) aprovar as medições de obras e instalações contratadas, efetuar os pagamentos correspondentes e realizar recebimentos parciais e totais, provisórios e definitivos, das mesmas;

k) submeter, aos dois Governos, quando considerar necessário, questões de caráter relevante, relativas à obra.

Parágrafo único. As atribuições enumeradas no presente Regulamento não têm caráter exaustivo, estando compreendida nas mesmas todas aquelas inerentes ao cumprimento da missão específica da COMIX.

Obrigações da COMIX

Art. 5º São obrigações da COMIX:

a) zelar pelo cumprimento das leis e do Acordo e fazer observar as regras fixadas nos editais das licitações;

b) verificar se os participantes das licitações atenderam a todas as exigências constantes dos editais;

c) proceder à adjudicação dos serviços para os consórcios que apresentarem as propostas mais convenientes;

d) definir os princípios gerais que deverão nortear o funcionamento dos consórcios encarregados da elaboração do projeto e construção da obra no que se refere às aquisições de bens e serviços e matérias-primas necessárias;

e) manter devidamente informados os Governos do Brasil e da Argentina a respeito das atividades que desenvolve e de todas as etapas da obra, até sua conclusão;

f) prestar contas aos Governos do Brasil e da Argentina das despesas e receitas que houverem a cargo da COMIX e de todas as atividades desempenhadas para a consecução dos seus objetivos;

g) elaborar os orçamentos necessários para o funcionamento da COMIX e fazer as gestões que permitam contar com os recursos indispensáveis à atuação normal de cada Delegação.

Exercício Financeiro

Art. 6º O exercício financeiro da COMIX coincidirá com o ano-calendário correspondente.

Art. 7º A moeda de referência para todos os efeitos que se façam necessários (orçamentos, pagamentos, apropriação de custo, receitas e despesas) será o dólar norte-americano.

Art. 8º A COMIX disporá de um fundo rotativo em duas contas bancárias, de montantes equivalentes, sendo uma no Banco do Brasil S/A. e outra no Banco de la Nación Argentina, cabendo:

a) ao Governo do Brasil, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, fazer os depósitos em cruzeiros, equivalentes aos montantes de dólares norte-americanos solicitados pela COMIX, através da Delegação de seu país;

b) ao Governo da Argentina, através da Dirección Nacional de Vialidad, órgão da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas do Ministério da Economia, fazer os depósitos em pesos argentinos, equivalentes aos montantes dos dólares norte-americanos solicitados pela COMIX, através da Delegação de seu país;

c) a ambos Governos providenciar a reposição ao fundo, dos recursos correspondentes à perda de substância financeira real de suas moedas, resultante de depreciação cambial. A COMIX gestionará, através das Delegações dos dois países, as medidas devidas para efetivar a reposição necessária.

Parágrafo único. A movimentação das contas componentes do fundo rotativo da COMIX será efetivada sempre, de forma simultânea, através de assinatura conjunta do Presidente e do Secretário.

Organização e Funcionamento

Art. 9º A COMIX é um organismo de natureza internacional com a capacidade jurídica necessária para o cumprimento de seus encargos específicos, em conformidade com o Acordo e o Regulamento, podendo adquirir direitos, contrair obrigações e celebrar com qualquer entidade os atos e contratos que forem precisos para a consecução de seus fins.

Art. 10. A COMIX terá sedes em Foz do Iguaçu, República Federativa do Brasil, e em Puerto lguazu, República Argentina, com representações em Brasília e em Buenos Aires.

Parágrafo único. A COMIX poderá reunir-se e celebrar todos os atos de sua competência em suas sedes ou em outros locais que vier a designar.

Art. 11. A COMIX reunir-se-á, com a participação dos delegados dos dois países, para deliberar sobre os assuntos de sua competência.

Art. 12. Os trabalhos da COMIX serão conduzidos pela Mesa-Diretora, integrada por um Presidente e um Secretário, indicados pelas respectivas delegações. A Presidência e a Secretaria da COMIX, cujo mandato é fixado em 6 (seis) meses, serão ocupadas alternativamente através de rodízio por representantes escolhidos pelas duas delegações de sorte que, quando a Presidência for representada por uma delegação, a Secretaria será representada pela outra.

Parágrafo único. As delegações designarão suplentes do Presidente e Secretário, os quais para os casos de ausência ou impedimento dos mesmos exercerão suas funções com todas as faculdades e responsabilidades dos titulares.

Art. 13. São funções da Mesa-Diretora:

a) preparar os editais de licitação pública internacional para contratação do projeto final de engenharia e construção da obra;

b) analisar e julgar preliminarmente as propostas apresentadas pelos Consórcios que participarem das licitações para o projeto final de engenharia e da obra;

c) acompanhar, supervisionar e atestar o desenvolvimento dos trabalhos contratados e obras executadas;

d) desempenhar outras funções técnicas que lhe sejam atribuídas;

e) elaborar os orçamentos de capital e de custeio e cronogramas de dispêndio necessários ao desempenho das atribuições da COMIX, bem como minutar as solicitações dos fundos correspondentes aos respectivos Governos;

f) efetuar os pagamentos resultantes de contratos e despesas gerais necessários à construção da ponte;

g) organizar e propiciar os dados para prestação de contas dos dispêndios efetuados aos Governos de ambos países;

h) desempenhar todas as demais funções que se façam necessárias para a perfeita gestão financeira do empreendimento.

Art. 14. Os atos decorrentes das funções mencionadas no artigo 13º deste Regulamento e outros que lhe possam ser delegados serão submetidos pela Mesa-Diretora à aprovação da COMIX em Sessão Plenária.

Art. 15. O Presidente presidirá as sessões e exercerá a representação da COMIX.

Art. 16. O Secretário assistirá o Presidente em suas funções, referendará a firma do Presidente em toda a documentação que emane da COMIX, inclusive na assinatura dos contratos, e será o responsável pelo livro de Ata.

Art. 17. A COMIX poderá reunir-se em sessões ordinárias e extraordinárias. As sessões ordinárias serão realizadas periodicamente. As sessões extraordinárias serão convocadas pela Mesa-Diretora, por sua própria iniciativa, ou quando o solicite uma das Delegações.

Art. 18. A COMIX fixará, em cada sessão, a data e o lugar onde se realizará a sessão seguinte. A Secretaria da COMIX fará chegar às delegações a convocação para cada sessão, acompanhado do temário da reunião.

Art. 19. As sessões da COMIX constarão em atas numeradas sequencialmente, preparadas pela Mesa-Diretora, e que deverão ser aprovadas e assinadas na sessão imediatamente seguinte, pelos membros presentes das duas Delegações. Para esse fim haverá um livro de Atas, com folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário. As atas conterão um resumo das exposições e resoluções aprovadas pela COMIX, sem prejuízo do que ficar decidido para as circunstâncias especiais.

Art. 20. A COMIX utilizará os idiomas português e espanhol em toda a sua documentação.

Disposições Gerais

Art. 21. As autoridades competentes de ambos os países concederão as facilidades necessárias para as comunicações e a livre circulação de pessoas, veículos, embarcações e equipamentos que a COMIX venha a empregar no cumprimento de seus trabalhos.

Art. 22. A COMIX gestionará junto aos respectivos Governos a isenção dos direitos alfandegários e quaisquer outros impostos e/ou a aplicação de regimes aduaneiros especiais sobre os materiais, instrumentos e qualquer outro elemento que se faça necessário para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 23. A COMIX poderá requerer ou solicitar aos diversos organismos públicos competentes, através da delegação do país a que corresponda, a assistência de pessoal, técnica, administrativa, de instalações, equipamentos e outros meios necessários para a consecução de seus encargos.

Art. 24. A COMIX será facultado designar e remover o pessoal estável e temporário, efetuar as aquisições de todas as espécies de bens, permanentes ou de consumo para o desenvolvimento de suas tarefas, bem como sua alienação quando não forem mais necessários.

Art. 25. A COMIX se dirigirá aos respectivos governos por intermédio dos Ministérios das Relações Exteriores de ambos os países.

Art. 26. Este Regulamento poderá ser modificado mediante proposta da COMIX e aprovação de ambos os Governos."