Decreto nº 851 de 23/01/2006

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 fev 2006

Institui o selo de autenticidade, destinado ao controle de emissão de nota Fiscal Avulsa.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Considerandoa necessidade de dar maior credibilidade e garantir a autenticidade das Notas fiscais avulsas:

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o selo de autenticidade, destinado ao controle de emissão de nota fiscal avulsa.

§ 1º O selo de autenticidade será aposto pelo Fisco Municipal na primeira nota fiscal avulsa, destinada ao tomador de serviço para o controle de sua impressão e autenticidade.

§ 2º É considerada inidônea, para todos os efeitos legais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal Avulsa não selada em conformidade com este decreto.

Art. 2º O selo fiscal de autenticidade deverá possuir as seguintes características e dispositivos de segurança, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN:

I - formato retangular, medindo 27X43mm;

II - numeração a laser com seis algarismos;

III - confecção em papel auto-adesivo branco especial, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos ou emulsão, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água;

IV - a denominação "SELO DE AUTENTICIDADE', centralizada na parte superior, seguida abaixo, em tipo menor, da expressão "PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU", "SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS".

V - cortes matriciais do tipo "faqueamento", apropriados à fragmentação do selo, impossibilitando sua retirada do documento ao qual foi aplicado.

VI - microletras positivas;

VII - microletras positivas distorcidas;

VIII - microletras negativas;

XIX - estampa holográfica do brazão municipal;

X - fundo numismático duplex, impressão off-set;

XI - guilhocheria eletrônica, impressão off-set.

Art. 3º Considera-se fiel depositário pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos de autenticidade à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 2.325, de 23 de novembro de 1995.

Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Finanças emitir atos complementares necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 6º O uso do selo fiscal é obrigatório a partir do 30º dia da publicação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 23 de janeiro de 2006. 184º da Independência; 117º da República e 150 da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

NILSON NASCIMENTO LIMA

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN

MOACIR JOAQUIM DE SANTANA JÚNIOR

CLÓVIS BARBOSA DE MELO