Decreto nº 85067 DE 22/09/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 set 2022

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, inclusive no tocante a diferimento de pagamento do imposto e redução de base de cálculo, nos termos dos arts. 2º, §§ 11, inciso I, e 12, e 10, inciso IX, e §§ 8º e 9º, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, do estado da Paraíba, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000025103/2022,

Considerando a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;

Considerando o contido na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazenda - CONFAZ; e

Considerando o disposto nos arts. 2º, §§ 11, inciso I, e 12, e 10, inciso IX e §§ 8º e 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, do Estado da Paraíba,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso XXVII ao caput e o § 13, ambos art. 12:

"Art. 12. O imposto será diferido:

(.....)

XXVII - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento que realize atividade de geração de energia elétrica a partir da ação dos ventos, da energia solar e de gases e vapores do subsolo e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 13 (LC nº 160/2017 , art. 3º , § 8º; Convênio ICMS nº 190/2017 , cláusula décima terceira, e RICMS/1997, art. 10, inciso IX, e §§ 8º e 9º, do Estado da Paraíba).

(.....)

§ 13. Na hipótese do inciso XXVII do caput deste artigo:

I - o imposto cujo lançamento foi diferido será:

a) recolhido pelo adquirente no momento da ocorrência:

1. de operação subsequente, sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o disposto no item 49 do ANEXO II deste Regulamento; ou

2. de destinação diversa dada ao bem, caso em que serão acrescidos juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

b) calculado aplicando-se a alíquota correspondente à operação interna ou de importação, ou ainda, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme o caso.

II - considera-se atividade típica de industrialização, a geração de energia elétrica a partir da ação dos ventos, da energia solar e de gases e vapores do subsolo (LC nº 160/2017 , art. 3º , § 8º; Convênio ICMS nº 190/2017 , cláusula décima terceira, e RICMS/1997, art. 2º, §§ 11, inciso I, e 12, do Estado da Paraíba)." (AC)

II - o item 49 ao ANEXO II:

"ANEXO II DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (.....)

49 - Na hipótese do item 1 da alínea a do inciso I do caput do § 13 do art. 12 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de (LC nº 160/2017 , art. 3º , § 8º; Convênio ICMS nº 190/2017 , cláusula décima terceira, e RICMS/1997, art. 10, inciso IX, e §§ 8º e 9º, do Estado da Paraíba):

I - 20% (vinte por cento) - após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos de uso;

II - 40% (quarenta por cento) - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;

III - 60% (sessenta por cento) - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso; e

IV - 80% (oitenta por cento) - a partir do quinto ano de uso." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A fruição do benefício fiscal a que se refere este Decreto somente ocorrerá após a aprovação a que se refere o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de setembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador