Decreto nº 85.058 de 19/08/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1980

Fixa os preços mínimos básicos para financiamentos ou aquisição de produtos de origem agrícola, pecuária e extrativa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificados nos termos das referências que as acompanham.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas, no presente decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - A garantia de preços mínimos da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, será feita indiretamente, através do amparo à farinha, à fécula de mandioca o ao fio de seda, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca ou outros subprodutos e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.

§ 5º - No caso da cera de carnaúba, o preço básico ora aprovado será reajustado no primeiro dia dos meses próximos futuros de novembro, fevereiro e maio, para os níveis de, respectivamente, Cr$1.039,20, Cr$1.138,35 e Cr$1.248,00, todos para 15 quilos do produto tipo 4 a granel.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

II - descontar dos preços mínimos aprovados por este decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após audiência do Ministério da Agricultura, proceder a indicações das Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 5º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

Art. 6º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção, a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geológico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 da agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

ALGODÃO

SAFRA 1980/81

EM CAROÇO, FIBRA 30/32 MM

TIPO 5

CR$/15 KG

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Bahia 475,20 
Distrito Federal 475,20 
Espírito Santo 475,20 
Goiás 475,20 
Mato Grosso 475,20 
Mato Grosso do Sul 475,20 
Minas Gerais 475,20 
Paraná 475,20 
Rio Grande do Sul 475,20 
Rio de Janeiro 475,20 
Rondônia 475,20 
Santa Catarina 475,20 
São Paulo 475,20 
AMENDOIM

SAFRA 1980/81

EM CASCA, CLASSE VENTILADO, SUBTIPO C

CR$/25 KG A GRANEL

Unidades de Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 325,00 
Bahia 325,00 
Ceará 325,00 
Distrito Federal 325,00 
Espírito Santos 325,00 
Goiás 325,00 
Mato Grosso 325,00 
Mato Grosso do Sul 325,00 
Maranhão 325,00 
Minas Gerais 325,00 
Paraná 325,00 
Paraíba 325,00 
Pernambuco 325,00 
Piauí 325,00 
Rio Grande do Norte 325,00 
Rio Grande do Sul 325,00 
Rio de Janeiro 325,00 
Rondônia 325,00 
Santa Catarina 325,00 
São Paulo 325,00 
Sergipe 325,00 
ARROZ

SAFRAS 1980* E 1980/81

EM CASCA CLASSE LONGO

RENDIMENTO: 40% DE INTEIROS E 28% DE QUEBRADOS

TIPO 2

CR$/50 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Acre 660,00 
Alagoas 720,00 
Amapá 660,00 
Amazonas 660,00 
Bahia 720,00 
Ceará 720,00 
Distrito Federal 720,00 
Espírito Santo 720,00 
Goiás 720,00 
Mato Grosso 720,00 660,00 
Mato Grosso do sul 720,00 
Maranhão 720,00 
Minas Gerais 720,00 
Pará 660,00 
Paraíba 720,00 
Paraná 720,00 
Pernambuco 720,00 
Piauí 720,00 
Rio Grande de Norte 720,00 
Rio Grande do Sul 720,00 
Rio de Janeiro  720,00 
Rondônia 660,00 
Roraima 520,00 
Santa Catarina 720,00 
São Paulo 720,00 
Sergipe 720,00 
(*) Refere-se ao Território Federal de Roraima.

BABAÇU

SAFRA 1980/81

AMÊNDOA TIPO 2

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 375,60 
Ceará 375,60 
Goiás 375,60 
Maranhão 375,60 
Mato Grosso 375,60 
Pará 375,60 
Piauí 375,60 
CASTANHA DO BRASIL

SAFRA 1980/81

COM CASCA

CR$/HL A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Acre 746,50 
Amapá 746,50 
Amazonas 746,50 
Mato Grosso 746,50 
Pará 746,50 
Rondônia 746,50 
Roraima 746,,50 
CASTANHA DE CAJÚ

SAFRA 1980/81

COM CASCA, CLASSE MÉDIA

TIPO 2

CR$/1 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 18,00 
Bahia 18,00 
Ceará 18,00 
Maranhão 18,00 
Paraíba 18,00 
Pernambuco 18,00 
Piauí 18,00 
Rio Grande do Norte 18,00 
Sergipe 18,00 
CERA DE CARNAÚBA

SAFRA 1980/81

TIPO 4

CR$/15 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 950,10 
Bahia 950,10 
Ceará 950,10 
Maranhão 950,10 
Paraíba 950,10 
Pernambuco 950,10 
Piauí 950,10 
Rio Grande do Norte 950,10 
Sergipe 950,10 
FEIJÃO

SAFRA 1980/81

GRUPO I, ANÃO, CLASSE PRETO, VARIEDADE PRETO COMUM

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Bahia 1.800,00 
Distrito Federal 1.800,00  
Espírito Santo 1.800,00  
Goiás 1.800,00  
Mato Grosso 1.800,00  
Mato Grosso do Sul 1.800,00  
Minas Gerais 1.800,00  
Paraná 1.800,00  
Rio Grande do Sul 1.800,00  
Rio de Janeiro 1.800,00  
Rondônia 1.800,00  
Santa Catarina 1.800,00  
São Paulo 1.800,00  
GIRASSOL

SAFRA 1980/81

TIPO 2

CR$ KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 420,00 
Bahia 420,00 
Ceará 420,00 
Distrito Federal 420,00 
Espírito Santo 420,00 
Goiás 420,00 
Mato Grosso 420,00 
Mato Grosso do Sul 420,00 
Maranhão 420,00 
Minas Gerais 420,00 
Paraná 420,00 
Paraíba 420,00 
Pernambuco 420,00 
Piauí 420,00 
Rio Grande do Norte 420,00 
Rio Grande do Sul 420,00 
Rio de Janeiro 420,00 
Santa Catarina 420,00 
São Paulo 420,00 
Sergipe 420,00 
GUARANÁ

SAFRA 1980/81

EM RAMA, SEMENTE TORRADA

TIPO 2

CR$/1 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 140,00 
Pará 140,00 
Bahia 140,00 
JUTA E MALVA

SAFRA 1980/81

FIBRA SECA E SOLTA, EMBONECADA

TIPO 5

CR$/1 KG

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 30,00 
Maranhão 30,00 
Pará 30,00 

MANDIOCA

SAFRA 1980/81

CR$/1.000 KG DE RAIZ

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Todas 1.800,00 
MAMONA

SAFRA 1980/81

CLASSES 1ª E 2ª

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 880,20 
Bahia 880,20 
Ceará 880,20 
Distrito Federal 880,20 
Espírito Santo 880,20 
Goiás 880,20 
Mato Grosso 880,20 
Mato Grosso do Sul 880,20 
Maranhão 880,20 
Minas Gerais 880,20 
Paraná 880,20 
Paraíba 880,20 
Pernambuco 880,20 
Piauí 880,20 
Rio Grande do Norte 880,20 
Rio Gramde do sul 880,20 
Rio de Janeiro 880,20 
Santa Catarina 880,20 
São Paulo 880,20 
Sergipe 880,20 
MENTA

SAFRA 1980/81

ÓLEO BRUTO

TIPO 2

CR$/1 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Mato Grosso do Sul 396,80 
Minas Gerais 396,80 
Pará 396,80 
Paraná 396,80 
São Paulo 396,80 
MILHO

SAFRA 1980/81

GRUPOS DURO, MOLE, SEMIDURO E MISTURADO

CLASSES AMARELO, BRANCO E MESCLADO

TIPO 2

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Acre 440,40 
Amapá 440,40 
Amazonas 440,40 
Bahia 474,00 
Distrito Federal 474,00 
Espírito Santo 474,00 
Goiás 474,00 440,40 
Mato Grosso 474,00 440,40 
Mato Grosso do Sul 474,00 
Minas Gerais 474,00 
Pará 440,40 
Paraná 474,00 
Rio Grande do Sul 474,00 
Rio de Janeiro 474,00  
Rondônia 440,40 
Roraima  440,40  
Santa Catarina 474,00  
São Paulo 474,00   
RAMI

SAFRA 1980/81

FIBRA BRUTA, SECA E SOLVA, CLASSE B

TIPO 4

CR$/1 KG

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Bahia 35,00 
Paraná 35,00 
São Paulo 35,00 
SEDA

SAFRA 1980/81

CASULO VERDE DE 1ª

TEOR LÍQUIDO DE SEDA 14,0%

ÍNDICE DE DEFEITOS DE ATÉ 3%

CR$/1 KG

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Distrito Federal 134,00 
Espírito Santo 134,00 
Goiás 134,00 
Mato Grosso 134,00 
Mato Grosso do Sul 134,00 
Minas Gerais 134,00 
Paraná 134,00 
São Paulo 134,00 
SOJA

SAFRA 1980/81

GRUPO MÉDIA

CLASSES AMARELA, VERDE, MARROM, PRETA E MISTA

PADRÃO BÁSICO

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Alagoas 540,00 
Bahia 600,00 
Ceará 540,00 
Distrito Federal 660,00 
Espírito Santo 600,00 
Goiás 660,00 600,00 540,00 
Mato Grosso 600,00 540,00 
Mato Grosso do Sul 660,00 600,00 
Maranhão 540,00 
Minas Gerais 660,00 600,00 
Paraná 660,00 
Paraíba 540,00- 
Pernambuco 540,00 
Piauí 540,00 
Rio Grande do Norte 540,00 
Rio Grande do Sul 660,00 
Rio de Janeiro 600,00 
Santa Catarina 660,00 
São Paulo 660,00 
Sergipe 540,00 
SORGO

SAFRA 1980/81

CLASSES BRANCO, AMARELO, VERMELHO, CASTANHO E MISTURADO

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Bahia 426,60 
Distrito Federal 426,60 
Espírito Santo 426,60 
Goiás 426,60 396,00 
Mato Grosso 426,60 396,00 
Mato Grosso do Sul 426,60 
Minas Gerais 426,60 
Paraná 426,60 
Rio Grande do Sul 426,60 
Rio de Janeiro 426,60 
Santa Catarina 426,60 
São Paulo 426,60 
SEMENTES

SAFRA 1980/81

BÁSICA, CERTFICADA E FISCALIZADA

CR$/1 KG EMBALADA

Produtos Preço 
Amendoim 27,50 
Arroz 21,50 
Batata 600,00 (1) 
Feijão 47,00 
Juta  
Variedade branca 105,00 
Outras variedades 94,50 
Milho Variedade 15,20 
Milho Híbrido 20,30 
Soja 18,00 

(1) Caixa 30 Kg."