Decreto nº 85.022 de 11/08/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1980

Institui Comissão Especial no âmbito do Ministério da Justiça.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que a multiplicidade de leis, decretos e regulamentos, freqüentemente superpostos ou paralelos, dificulta o conhecimento, o entendimento e aplicação eficaz da legislação em vigor;

Considerando que constitui imperativo da sociedade moderna a ordenação dos textos legais vigentes, de modo a assegurar aos cidadãos o acesso fácil à informação jurídica, para a garantia de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

Considerando a conveniência da observância de normas de boa técnica legislativa na elaboração de quaisquer textos legais e demais atos normativos;

Considerando, finalmente, que na etapa de desenvolvimento da democracia brasileira e de aperfeiçoamento de suas instituições jurídicas se impõe um esforço de compilação, atualização e consolidação legislativas, decreta:

Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Ministério da Justiça, uma Comissão Especial, incumbida de promover a edição de compilações atualizadas da legislação em vigor e seu subseqüente aprimoramento e consolidação, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Comissão será composta de 5 (cinco) membros, tendo como Presidente o Ministro da Justiça e como Vice-Presidente o Ministro Extraordinário para a Desburocratização.

§ 1º Os demais membros da Comissão serão nomeados por Portaria do Ministro da Justiça.

§ 2º A Comissão contará com um Secretário-Executivo, designado por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 3º No desempenho de suas atribuições, a Comissão observará as seguintes diretrizes:

a) como primeira etapa, destinada a facilitar o acesso dos usuários à legislação efetivamente em vigor, a Comissão selecionará as áreas de maior interesse e promoverá a edição de compilações atualizadas das leis, decretos-leis, decretos e outros atos materialmente normativos referentes a cada área;

b) a Comissão estudará e proporá a adoção das normas de técnica legislativa e dos processos de tratamento de informação necessários à consolidação da legislação vigente e à sua manutenção atualizada;

c) sem prejuízo no disposto na alínea a deste artigo, a Comissão poderá promover a elaboração de projetos de aprimoramento e consolidação da legislação em vigor;

d) os textos dos projetos de leis, decretos-leis ou decretos, que, consideradas as sugestões eventualmente recebidas, resultarem dos trabalhos a seu cargo, serão encaminhados ao Presidente da República, com Exposições de Motivos conjuntas do Ministro da Justiça e do Ministro Extraordinário para a Desburocratização.

Art. 4º A Comissão contará com o apoio dos órgãos do Ministério da Justiça e da Assessoria do Ministro Extraordinário para a Desburocratização, podendo solicitar a colaboração do Poder Judiciário e dos órgãos técnicos do Poder Legislativo, especialmente o PRODASEN, bem como a participação das Consultorias Jurídicas e demais órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal.

Art. 5º Para cumprimento de seus objetivos, a Comissão poderá solicitar ou contratar serviços de profissionais de reconhecida experiência e saber jurídico em sua especialidade.

Art. 6º Os serviços dos componentes da Comissão serão prestados sem ônus para os cofres públicos e considerados de natureza relevante.

Art. 7º Caberá à Comissão dispor sobre seu funcionamento.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ibrahim Abi-Ackel.

Hélio Beltrão."