Decreto nº 85.021 de 11/08/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Rio das Pedras da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra"b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.250/80,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 11.500,00 m2 (onze mil e quinhentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação Rio das Pedras, no Município de Rio das Pedras, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-58.276-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.250/80 e assim descrita:
- tem início no marco nº 1 cravado na margem esquerda da Estrada de Rodagem Municipal Rio das Pedras-Mombuca; deste marco, segue com o rumo e distância NW 08º40' - 100,00 m (cem metros) margeando a referida Estrada de Rodagem Municipal Rio das Pedras-Mombuca até o marco nº 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 81º20' - 115,00 m (cento e quinze metros) margeando as terras de propriedade da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita formando um ângulo interno de 90º00", e segue com o rumo e distância SE 08º40" - 100,00 m (cem metros) margeando, ainda, as terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 81º20' - 115,00 m (cento e quinze metros) margeando, ainda as terras da desaproprianda até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"