Decreto nº 85.019 de 11/08/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Ubarana da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.799/80,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 18.129,00m2 (dezoito mil, cento e vinte e nove metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Ubarana, no Município de José Bonifácio, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SBE-159, aprovada por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.799/80 e assim descrita:
- Começa no ponto 1, situado no encontro de uma linha ideal com uma cerca de divisa; segue com o rumo de 51º50' SE, numa distância de 148,60m, até o ponto 2; segue com o rumo de 38º10' SW, numa distância de 122,00m, até o ponto 3; segue com o rumo de 51º50' NW, numa distância de 148,60m, até o ponto 4; tendo confrontado com Cromel de Oliveira, do ponto 1 ao ponto 4; segue com o rumo de 38º10' NE, numa distância de 122,00m, confrontando com o D.E.R - Departamento de Estradas de Rodagem, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"