Decreto nº 85.014 de 07/08/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Batatais da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo MME nº 700.222/80,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 9.000,00m2 (nove mil metros quadrado), necessária à implantação da subestação Batatais, no Município de Batatais, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-57570-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.222/80 e assim descrita:
- tem início no marco 0 cravado na esquina das rua 8 e 23; deste ponto segue com o rumo e distância SE 14º38' - 100,00m (cem metros) margeando o futuro prolongamento da rua 23 até o marco 1; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com rumo e distância SW 75º52' - 90.00m (noventa metros) confrontando com terras da desapropriada até o marco 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com rumo e distância NW 14º38' - 100,00m (cem metros) margeando e futuro prolongado da Rua 21 até o marco 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com rumo e distância NE 75º52' - 90,00m (noventa metros) margeando a Rua 8 até o marco 0 onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"