Decreto nº 85.011 de 07/08/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessárias à ampliação da subestação Jaú da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.336/80,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.175,00 m² (cinco mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), necessária à ampliação da subestação Jaú, no Município de Jaú, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-58.738-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.336/80 e assim descrita:

- tem início no marco nº 1 cravado na margem da estrada de rodagem estadual Barra Bonita - Araraquara (SP-255), na altura do quilômetro 319, onde, também faz divisa com o terreno da Subestação Jaú, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL; deste marco, segue com o rumo e distância NW 83º00' - 115,00m (cento e quinze metros) margeando o referido terreno da Subestação Jaú até o marco número 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 07º00' - 45,00m (quarenta e cinco metros), confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 83º00' - 115,00m (cento e quinze metros) confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 07º00' - 45,00m (quarenta e cinco metros) margeando a referida estrada de rodagem estadual Barra Bonita-Araraguara (SP-255) até o marco nº 1 onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"