Decreto nº 85.008 de 07/08/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Tietê da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.124/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 1,6735 ha (hum hectare, sessenta e sete ares e trinta e cinco centiares), necessária à implantação da subestação de Tietê, em 138/13,8 kv, no Município de Tietê, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número SbE 150, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.124/79, e assim descrita:
- Começa no ponto 1, situado no encontro de uma cerca com uma linha ideal de divisa, segue pela cerca com rumo de 37º47'43''SW, numa distância de 77,75 m, confrontando com uma estrada vicinal até o ponto 2; segue pela cerca com o rumo de 37º35'14''SW, numa distância de 54,85 m, confrontando com a mesma estrada até o ponto 3; segue por uma linha ideal de divisa, com o rumo de 59º01'17''NW, numa distância de 122,10 m, confrontando com Luiz Zanardo até o ponto 4; segue por uma linha ideal de divisa, com o rumo de 30º58'43''NE, numa distância de 132,00 m, confrontando com Luiz Zanardo até o ponto 5; segue por uma linha ideal de divisa com o rumo de 59º01'17''SE, numa distância de 133,28 m, confrontando com Luiz Zanardo até o ponto 1, onde teve início essa descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 07 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"