Decreto nº 85.000 de 06/08/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1980
Cria Comissão Executiva do Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Comissão Executiva do Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste, vinculada ao Ministério do Interior, através da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a execução do mencionado Programa Especial, de acordo com os Decretos nºs 84.677, de 30 de abril de 1980 e 83.436, de 10 de maio de 1979.
Art. 2º São atribuições da Comissão:
I - propor as diretrizes gerais e específicas para a execução do programa;
II - apreciar, aprovar e recomendar o financiamento de projetos de apoio às populações pobres das zonas canavieiras do Nordeste;
III - propor a alocação de recursos do Orçamento da União, destinados ao Programa;
IV - promover a participação, no Programa, de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como representações da população objeto do Programa;
Art. 3º A Comissão de que trata este Decreto tem a seguinte composição:
I - um representante do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
II - um representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Ministério da Agricultura;
III - um representante do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - um representante do Banco do Brasil S. A., do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Banco Nacional da Habitação (BNH), do Ministério do Interior;
VI - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), do Ministério do Interior, que a presidirá;
VII - um representante da Empresa Brasileira de assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Os membros da Comissão, bem como os seus suplentes, serão designados por Portaria do Ministro do Interior e indicados pelos Ministérios aos quais as entidades mencionadas no artigo anterior estão vinculadas.
Art. 5º O Presidente da Comissão, ouvidos os demais membros, aprovará as normas internas de funcionamento da Comissão.
Art. 6º A Comissão funcionará na sede da SUDENE, que lhe prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 7º As despesas relativas a diárias e passagens efetuadas em função das atribuições da Comissão correrão por conta de verba de administração, acompanhamento e apoio técnico do Programa, a ser alocada à SUDENE.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Antônio Delfim Netto"