Decreto nº 8499 DE 23/06/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 jun 2021

Dispõe sobre medidas mitigadoras do impacto econômico ocasionado pelo novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

Considerando a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo deixar de adotar medidas que visem amenizar o impacto econômico causado pela pandemia do COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.346 , de 28 de abril de 2021;

Considerando o Ofício FECOMÉRCIO/MT nº 079/GPRES de 22 de junho de 2021, subscrito por diversas entidades representativas do comércio em geral, a saber FECOMÉRCIO, SINDCOMAC/MT, SINCOFARMA/MT. SINDIOPTICA/MT, SIRECOM/MT, SINCOVAGA, CINCOTEC/MT, SICAD/MT, SINCOVAC, SINCOVAN, CINCALCO/MT, SECOVI/MT, SINCOVANTAN, SINCOMROO, SIDIEVENTOS/MT e SINDIMAG/MT;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º Como forma de amenizar o impacto econômico ocasionado pela pandemia do COVID-19, ficam excepcionalmente considerados no âmbito das atividades econômicas do Município de Cuiabá, como dias úteis, os feriados municipais previstos para o ano de 2021 elencados no Decreto Municipal nº 8.289 de 23 de dezembro de 2.020, bem como os feridos municipais previstos para o ano de 2022.

§ 1º No que se refere aos feriados municipais previstos para o ano de 2022, a excepcionalidade prevista no caput do presente artigo, dependerá de ratificação via decreto específico a ser editado até o ultimo dia útil do corrente ano.

§ 2º Para fins do disposto no caput do presente artigo, deverão ser observadas as convenções coletivas de trabalho acerca do tema, a fim de assegurar o direito dos trabalhadores.

(Revogado pelo Decreto Nº 8888 DE 22/12/2021):

§ 3º Ficam excluídos do disposto no caput do presente artigo os feriados municipais religiosos.

Art. 2º O disposto no presente decreto, não se aplica ao serviço público municipal.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ