Decreto nº 84.972 de 28/07/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1980

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 3.200, 10.639, 11.473, 16.273 e 16.274, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800, Médico, Farmacêutico, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnicos em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Tecnologista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício na referida Universidade em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º - Órgão de pessoal da Universidade Federal do Ceará submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 3º - A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Ceará.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Brasília, em 28 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella"