Decreto nº 84.970 de 28/07/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis situados nos Municípios de Xaxim, Xanxerê e Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos ns. 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, as áreas de terra, a seguir descritas, pertencentes a diversos proprietários e situadas nos Municípios de Xaxim, Xanxerê e Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina:

a) área aproximada de 3.613,47 ha (três mil, seiscentos e treze hectares e quarenta e sete ares), situada no Município de Xaxim, Estado de Santa Catarina, compreendida no seguinte perímetro: partindo-se do M-01, localizado na margem esquerda do Rio Chapecó, dividindo terras com a Fazenda do Marco, segue-se por linha reta e seca com o rumo SE e uma distância aproximada de 6.600m, até encontrar o M-02; deste marco, segue-se por linha seca, dividindo terras com a Reserva Indígena, até M-03, com distâncias aproximadas e rumos seguintes: M-02 ao M-03, com o rumo SO e uma distância aproximada de 990m; do M-03 ao M-04, com o rumo SO e uma distância aproximada de 1.280m; do M-04 ao M-05, com o rumo MO e uma distância aproximada de 90m; do M-05 ao M-06, com o rumo SO e uma distância aproximada de 85m; do M-06 ao M-07, com o rumo NO e uma distância aproximada de 130m; do M-07, com o rumo SO e uma distância aproximada de 215m, chega-se ao M-08, situado na margem direita de uma sanga sem nome e afluente do Rio Guarani; deste marco, segue-se pela sanga abaixo, dividindo terras com a Reserva Indígena, numa distância aproximada de 1.300m, até encontrar o Rio Guarani; daí, segue-se por este abaixo, ainda dividindo terras com a Reserva Indígena, numa distância aproximada de 7.400m, até encontrar o Rio Chapecó; da barra do Rio Chapecó com o Rio Guarani, segue-se o Rio Chapecó acima, dividindo terras com o Município de Quilombo e a Fazenda Santo Antônio do Lajeado Bonito, situada no Município de São Domingos, numa distância aproximada de 18.000m, até encontrar o M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro;

b) área aproximada de 2.937, 64 ha (dois mil, novecentos e trinta e sete hectares e sessenta e quatro ares), situada nos Municípios de Xanxerê e Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, compreendida no seguinte perímetro: partindo-se do M-76, localizado na lomba qie divide terras da Colônia Formigas e a Fazenda Alegre do Marco, ambas no Município de Abelardo Luz, segue-se pela lomba divisória com rumo Sudeste e Sudoeste, numa distância aproximada de 8.650m, até encontrar o M-200, localizado na margem esquerda do Rio Capecozinho; deste marco, segue-se o Rio Chapecozinho acima, dividindo terras com a Fazenda Chapecozinho II, numa distância aproximada de 2.970m, até encontrar o M-41, localizado na margem esquerda do Rio Chapecozinho e a esquerda do Arroio Passo Liso, que faz barra com o Rio Chapecozinho; na barra do Rio Chapecozinho com o Arroio Passo Liso, segue-se ao Arroio Passo Liso acima, dividindo terras com a Reserva Indígena, numa distância aproximada de 7.130m, até encontrar o M-52, localizado na margem esquerda desse mesmo arroio; deste marco, dividindo terras com a Fazenda Alegre do Marco, sendo parte situada no Município de Xanxerê e parte situada no Município de Abelardo Luz, segue-se po linha seca com distâncias aproximadas e rumos seguintes: do marco 52 ao marco 53, com rumo NE e uma distância aproximada de 65m; do marco 53 ao marco 54, com rumo NE e uma distância aproximada de 340m; do marco 54 ao marco 55, com o rumo SE e uma distância aproximada de 170m; do marco 55 ao marco 56, com rumo NE e uma distância aproximada de 90m; do marco de 56 ao marco 57, com rumo NE e uma distância aproximada de 380m; do marco 57 ao marco 58, com rumo SE e uma distância aproximada de 380m; do marco 58 ao marco 59, com rumo SE e uma distância aproximada de 490m; do marco 59 ao marco 60, com rumo SE e uma distância aproximada de 480m; do marco 60 ao marco 61, com rumo SE e uma distância aproximada de 450m; do marco 61 ao marco 62, com rumo SE e uma distância aproximada de 430m; do marco 62 ao marco 63, com rumo SE e uma distância aproximada de 160m; do marco 63 ao marco 64, com rumo SE e uma distância aproximada de 95m; do marco 64 ao marco 65, com rumo SE e uma distância aproximada de 60m; do marco 66 ao marco 67, com rumo SE e uma distância aproximada de 150m; do marco 66 ao marco 67, com rumo SE e uma distância aproximada de 100m; do marco 67 ao marco 74, com rumo SE e uma distância aproximada de 2.285m; do marco 74 ao marco 75, com rumo NE e uma distância aproximada de 1.030m; do marco 75, com rumo NE e uma distância aproximada de 385m, chega-se ao marco 76, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

a) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969;

b) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes das áres de terra referidas no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, obsevado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile"