Decreto nº 84.962 de 23/07/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1980
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural situado no Município de Dona Inês, Estado da Paraíba, compreendido na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 56.583, de 19 de julho de 1965, e cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto nº 82.884, de 19 de dezembro de 1978.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 1.179, de 6 de julho de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do artigo 3º, letra "a", do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÍTIO", com a área de 1.820 ha, de propriedade de Joaquim Cabral de Melo e situado no Município de Dona Inês, no Estado da Paraíba.
Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo limita-se ao Norte, com terras de Joaquim Pinheiro, Antonio Rafael, João Neves, José Luis, Etelvino França, Maria Delmira, João Justino, João Neves, herdeiros do Dr. José Amâncio, Raimundo Idalino, João Paulino das Neves, José Saraiva de Moura, Joaquim Alves Frazão, José Alves de Morais, Pedro Lino Ferreira da Silva e Maria Lucia de Oliveira; ao Sul, com terras de Domício Gondim Barreto, herdeiros de Benjamim Morais, herdeiros de Severino Romão, Francisco Tomás, João Francisco, João Abdias e com as margens do Rio Curimataú; a Leste, com terras de Pedro Antonio de Lima, Pedro Ferreira e José Macena; e a Oeste, com terras de Domício Gondim Barreto, Major Augusto Bezerra Cavalcanti e Antonio Epitácio.
Art. 2º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 3º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile"