Decreto nº 84.943 de 22/07/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1980

Autoriza a abertura de concurso de provas e títulos para preenchimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público Militar.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição, e nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Procurador Geral da Justiça Militar autorizado, dentro do prazo de sessenta dias, após a publicação deste Decreto, abaixar Instruções relativas à abertura de concurso de provas e títulos, para preenchimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público Militar.

Art. 2º - Deverão constar das Instruções:

a) os requisitos para a inscrição dos candidatos, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 1 341, de 30 de janeiro de 1951;

b) o prazo para a inscrição no concurso, que não deverá ser inferior a quarenta e cinco dias, a contar da publicação do edital de abertura, no Diário Oficial da União;

c) as disciplinas de natureza jurídica exigidas para o concurso de provas e respectivos programas, sendo obrigatório a inclusão de Direito Penal Militar, Processo Penal Militar e Organização Judiciária Militar, como objeto de uma única prova escrita;

d) o sistema de classificação dos candidatos, que será por pontos de um a dez; e

e) o sistema de ponderação das médias, o qual abrangerá os pontos das provas e dos títulos.

Art. 3º - Haverá uma prova escrita eliminatória, englobando as matérias obrigatórias previstas na alínea c do artigo anterior, constando de dissertação, parecer ou quaisquer outras peças jurídicas, e de questões objetivas, teóricas e práticas, dentre os pontos constantes do programa.

Art. 4º - Além da prova escrita, haverá prova oral, pública, a que se submeterão os candidatos aprovados na prova escrita, constando da arqüição de ponto sorteado, dentre os previamente divulgados.

Parágrafo único. A prova oral será eliminatória e se dividirá em três grupos:

a) Direito Penal Militar;

b) Direito Processual Penal Militar e Organização Judiciária Militar; e

c) Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Art. 5º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver cinco pontos na prova escrita e cinco pontos em cada grupo de disciplinas na prova oral.

Art. 6º - A prova de títulos será meramente classificatória, para os candidatos aprovados nos termos do artigo anterior.

Art. 7º - A classificação final será obtida através de média ponderada das notas da prova escrita, da prova oral e da prova de títulos.

Parágrafo único. A nota da prova oral resultará da média aritmética das notas atribuídas aos três grupos de que trata o parágrafo único do artigo 4º.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"