Decreto nº 84.937 de 21/07/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1980

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de sisal.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos ao sisal, nas Unidades da Federação mencionadas na tabela anexa e classificado de acordo com as referências ali contidas.

Parágrafo Primeiro - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do sisal, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente Decreto.

Parágrafo Segundo - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender as operações de financiamento e aquisição aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização do sisal cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

Parágrafo Terceiro - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (PRÉ-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

Art. 2º - Os preços mínimos para o sisal - estabelecidos em função de classes, tipos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

Parágrafo Primeiro - Os níveis de preços correspondentes às demais classes, tipos e denominações comerciais não especificadas neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo Segundo - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação diversas das vigentes, para o sisal, nas operações de Preços Mínimos.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, beneficiamento, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

II - descontar dos preços mínimos aprovados por este decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

Art. 5º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

SISAL

SAFRA 1980/81

FIBRA BRUTA, SECA E SOLTA, CLASSE LONGO

TIPO 3

CR$/1KG

CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 211, DE 22.04.1975, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 

UNIDADES DA FEDERAÇÃO ZONA GEOECONÔMICA 
 Ú N I C A 
ALAGOAS BAHIACEARÁPARAÍBAPERNAMBUCORIO GRANDE DO NORTESERGIPE17,00 17,0017,0017,0017,0017,0017,00
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