Decreto nº 84.876 de 08/07/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1980
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § 4º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área compreendida nos Municípios de Andradina, Castilho e Nova Independência, no Estado de São Paulo, medindo aproximadamente 9.595,30 ha, com o seguinte perímetro: "partindo do ponto 1, às margens da estrada municipal, caminha no sentido Castilho, com rumo NE e distância aproximada de 11.320m, até o ponto 2, localizado à margem do Ribeirão Moinho, situado ao norte da propriedade e da estrada municipal; desse ponto, subindo o referido Ribeirão, até encontrar o córrego Pau D'Alho, localizado no rumo SE, sobe o referido córrego até o ponto 3, sendo a distância entre os pontos 2 e 3, referente ao Ribeirão do Moinho e ao Córrego Pau D'Alho, de 16.280m aproximadamente; do ponto 3, caminha no rumo SE e com a distância de 5.400m aproximadamente, até o ponto 4, confrontando com FUJIWARA HISATO; do ponto 4 ao ponto 1, fechando o perímetro, segue em linhas quebradas situadas ao sul da propriedade, com distância de 13.280m, confrontando com: herdeiros de Carlos Zangirone, Eugênio Malvel, Antônio Megid, Toro Morimoto, Walter Rocha e Sano Suke Ono".
Art. 2º - A área prioritária declarada no artigo anterior ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Estado de São Paulo.
Art. 3º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão preferencialmente:
a) criação de 300 unidades familiares;
b) reformulação da estrutura fundiária da região.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 1980;159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile"