Decreto nº 84.852 de 01/07/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais situados no Município de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 70.220, de 1º de março de 1972, e 79.288, de 16 de fevereiro de 1977.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

RESOLVE:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Canafístula, Palmeira Cortada, Boa Vista, Furo da Pipa e Canaã, cujas áreas têm aproximadamente 28.500 ha, situados no Município de Esperantinópolis, Estado do Maranhão.

Parágrafo único.- Os imóveis a que se refere este artigo estão registrados em nome de diversos proprietários, nos Cartórios Imobiliários das Comarcas de Pedreiras e Esperantinópolis, no Estado do Maranhão, e possuem o seguinte perímetro: partindo do ponto "1", de coordenadas geográficas longitude 44º57'31" WGr (quarenta e quatro gráus, cinquenta e sete minutos e trinta e um segundos) e latitude 05º00'29"(cinco gráus, zero minuto e vinte e nove segundos), situado na margem esquerda do Rio Mearim, caminha com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: do ponto "1", limitando com terras da Data Cajueiro, segue com o rumo de 36º00'NW, na distância de 7.900m, até o ponto "2", situado na margem esquerda (sentido Esperantinópolis/Barra do Corda) da Rodovia MA-12; do ponto "2", atravessando a Rodovia MA-012 e limitando ainda com terras da Data Cajueiro, segue com o rumo de 76º00'NW, na distância de 11.000m, até o ponto "3"; do ponto "3", limitando com terras de quem de direito, segue com o rumo de 28º00'NW, na distância de 13.000m, até o ponto "4", situado no limite de Esperantinópolis com Poção de Pedras; do ponto "4", acompanhando o referido limite e confrontando com terras de quem de direito, segue com o rumo de 90º00'E, na distância de 7.100m, até o ponto "5"; do ponto "5", limitando com terras de quem de direito, segue com o rumo de 47º00'SE, na distância de 7.600m, até o ponto "6"; do ponto "6", limitando com terras de quem de direito, segue com o rumo de 55º00'SE, na distância de 3.200m, até o ponto "7"; do ponto "7", limitando com terras de quem de direito, segue com o rumo de 40º00'NE, na distância de 7.000m, até o ponto "8"; do ponto "8", limitando com terras de quem de direito, segue com o rumo de 50º00'SE, na distância de 4.500m, até o ponto "9", situado na margem direita (sentido mencionado) na Rodovia MA-012, no Povoado de Lagoinha; do ponto "9", segue pela margem direita (sentido mencionado) da Rodovia MA-012, na distância de 700m, até o ponto "10", situado na margem direita (sentido mencionado) da Rodovia MA-012, no Centro dos Pebas; do ponto "10", segue pela margem direita (sentido mencionado) da Rodovia MA-012, na distância de 1.300m, até o ponto "11", situado na margem direita (sentido mencionado) da Rodovia MA-012, no centro do Pedrão; do ponto "11", segue pela margem direita (sentido mencionado) da Rodovia MA-012, na distância de 500m, até o ponto "12", situado na margem direita (sentido mencionado) da Rodovia MA-012; do ponto "12", atravessando a Rodovia MA-012 e limitando com terras de quem de direito, segue com o rumo de 65º00'SE, na distância de 5.500m, até o ponto "13"; do ponto "13", limitando com terras de quem de direito, segue com o rumo de 35º00'SE, na distância de 5.000m, até o ponto "14", situado na margem esquerda do Rio Mearim; do ponto "14", subindo pela margem esquerda do Rio Mearim, segue na distância de 1.400m, até o ponto "15", situado na margem esquerda do Rio Mearim, no Povoado de Bambu; do ponto "15", subindo pela margem esquerda do Rio Mearim, segue na distância de 1.400m, até o ponto "16", situado na margem esquerda do Rio Mearim, no Povoado de Porto Palmeira Cortada; do ponto "16", subindo pela margem esquerda do Rio mearim, segue na distância de 1.700m, até o ponto "17", situado na margem esquerda do Rio Mearim, no Povoado de Sabiá; do ponto "17", subindo pela margem esquerda do Rio Mearim, segue na distância de 4.000m, até o ponto "18", situado na margem esquerda do Rio Mearim, no Povoado de Porto de Santa Cruz; do ponto "18", subindo pela margem esquerda do Rio Mearim, segue na distância de 5.100m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio da terras tituladas irregularmente, observando, sempre, o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"