Decreto nº 84.837 de 24/06/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestação Morro Azul, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 03.275/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 11.000,00 m2 (onze mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação Morro Azul, no Município de Sumaré, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante, da planta de situação nº BX-SK-56540- Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo, MME nº 703.275/79, e assim descrita:

- tem início no marco nº 1 cravado na margem direita da estrada de rodagem municipal que dá acesso à estrada de rodagem estadual Campinas-Monte Mor (SP-101); deste ponto segue com o rumo e distância SE 11º18'-100,00m (cem metros), margeando a referida estrada de rodagem municipal que dá acesso a rodovia SP-101 até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 78º42'-110,00m (cento e dez metros), margeando as terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NW 11º18'-100,00m (cem metros), margeando, ainda, as terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 78º42'-110,00m (cento e dez metros), margeando, ainda, as terras da desaproprianda, até o marco nº 1 onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a. desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"