Decreto nº 84.789 de 16/06/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1980

Dispõe sobre a inclusão, por transposição, na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, do Grupo-Saúde Pública, código SP-1700 ou LT-SP-1700, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - À inclusão, por transposição, na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, código: SP-1702 ou LT-SP-1702, de que trata o artigo 8º, item I, do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977, concorrerão, como clientela originária, os atuais ocupantes de cargos ou empregos de Agente de Saúde Pública e de Agente Auxiliar de Saúde Pública da Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, em extinção, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, integrantes dos Quadros e Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na forma a seguir indicada:

I - à classe C, os ocupantes de cargos ou empregos de Agente de Saúde Pública e os de Agente Auxiliar de Saúde Pública que exerçam atribuições de Inspetor-Geral;

II - à classe B, os ocupantes de cargos ou empregos de Agente Auxiliar de Saúde Pública que exerçam atribuições de Inspetor de Endemias ou de Guarda-Chefe;

III - à classe A, os demais ocupantes de cargos ou empregos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, observado o disposto no artigo 3º.

Parágrafo único.- Para efeito de aplicação dos itens I e II deste artigo, relativamente ao Agente Auxiliar de Saúde Pública, considera-se a situação do servidor na data da inscrição no processo seletivo.

Art. 2º - Do limite fixado no item I do artigo 8º do Decreto nº 79.456, de 1977, 10% (dez por cento) serão reservados para a inclusão, por transformação, de cargos e empregos na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública do Grupo-Saúde Pública, código: SP-1700 ou LT-SP-1700.

Art. 3º - Aos vagos que restarem nas classes "C" e "B" poderão concorrer, ainda, os servidores ocupantes de cargos ou empregos em extinção de Agente Auxiliar de Saúde Pública que, embora não exerçam as atribuições especificadas nos itens I e II do artigo 1º deste decreto, tenham obtido maior número de pontos no processo seletivo.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

Brasília, em 16 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Waldir Mendes Arcoverde"