Decreto nº 84.782 de 10/06/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1980
Concede dispensa de ponto aos servidores civis da União que participarem das operações da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Aos servidores públicos civis da União e das entidades da Administração Indireta federal que participarem, como universitários, técnicos ou professores, das diferentes operações da Fundação Projeto Rondon, poderá ser concedida dispensa de ponto pelo prazo de duração da operação, não superior a quarenta dias, sem perda dos vencimentos ou salários dos respectivos cargos ou empregos e demais direitos e vantagens decorrentes do exercício, desde que a referida participação tenha sido autorizada pela chefia competente, em requerimento apresentado, pelo servidor, com antecedência mínima de trinta dias, contados do início do afastamento.
Parágrafo único.- Aos militares que participarem das operações do Projeto Rondon, poderá ser concedida dispensa de serviço, de conformidade com a Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, mediante requerimento do interessado.
Art. 2º - A Fundação Projeto Rondon fornecerá certificado de participação na operação, que servirá de prova, junto à repartição a que pertencer o servidor, do comparecimento e frequência à Operação Rondon.
Parágrafo único.- O servidor público, civil ou militar, não poderá integrar novamente a Operação Rondon senão depois de decorridos 2 (dois) anos da participação em operação anterior.
Art. 3º - O disposto neste Decreto não beneficiará ocupante de cargo ou função de confiança integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) nem de função de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, com as alterações posteriores.
Brasília, em 10 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andrezza"