Decreto nº 84.740 de 27/05/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1980

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG, no Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.787/79,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas:

a) - de 16,00 (dezesseis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre as subestação de Xavantes e Goiânia Norte;

b) - de 32,00 (trinta e dois) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230 kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação Xavantes e a estrutura nº T-46 da linha de transmissão denominada Goiânia Leste-Brasília-Geral;

c) - de 17,00 (dezessete) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação Xavantes e um ponto localizado entre as estruturas nºs 174 e175 da linha de transmissão denominada Anhanguera-Inhumas I, no Município de Goiânia, Estado de Goiás, cujos projetos e planta de situação nºs 402.051, 406.051 e 397.051 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.787/79.

Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecia a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"