Decreto nº 84737 DE 26/08/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 ago 2022

Altera o Decreto estadual nº 84.323, de 29 de julho de 2022, que institui o Programa de Extinção de Créditos Ttributários do ICM/ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Polícia Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000027573/2022,

Considerando o art. 4º da Lei Estadual nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 113 , de 11 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 84.323, de 29 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 2º:

"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, consolidados na data da adesão, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto.

(.....)" (NR)

II - o inciso II do caput e o § 1º do art. 3º:

"Art. 3º O débito fiscal consolidado, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, poderá ser liquidado:

(.....)

II - no mínimo, 60% (sessenta por cento), mediante:

a) pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referido neste inciso; e

b) parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.

§ 1º Protocolizado o pedido de adesão à sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:

I - o inciso I do caput deste artigo, até o dia 28 de fevereiro de 2023; e

II - o inciso II do caput deste artigo:

a) com pagamento em parcela única, até o dia 30 de novembro de 2022; e

b) com pagamento parcelado, até:

1. o 3º (terceiro) dia útil a contar da data da adesão, em relação à 1ª (primeira) parcela;

2. o último dia útil de cada mês seguinte a contar da data da adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª (segunda)." (NR)

III - o caput do art. 5º:

"Art. 5º A adesão à sistemática prevista neste Decreto dar-se-á por meio de requerimento formalizado até o dia 30 de setembro de 2022.

(.....)" (NR)

IV - o inciso I do art. 7º:

"Art. 7º A perda dos benefícios previstos neste Decreto ocorrerá quando:

I - não houver o pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do 2º (segundo) mês ao de seu vencimento ou não houver a liquidação integral do débito fiscal confessado; e

(.....)" (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 84.323, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:

I - cada parcela sofrerá a incidência de juros de mora, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; e

II - o pagamento de parcela em atraso sofrerá a incidência de acréscimos legais previstos na legislação." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador