Decreto nº 84.693 de 12/05/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da subestação Ipuã, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.945/79,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), necessárias à implantação da subestação Ipuã, no Município de Ipuã, estado de São Paulo.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs BX-SK-56.126 e 56.130 - Campinas, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.945/79 e assim descritas:
ÁREA A - tem início no marco cravado na esquina da Rua Getúlio Vargas com o futuro prolongamento da Rua João Carlos da Rocha; deste ponto, segue com o rumo e distância SE 42º35 - 80,00m (oitenta metros) margeando a referida Rua Getúlio Vargas até o marco cravado na esquina desta rua com uma futura rua; neste ponto deflete à direita. Formando ângulo interno de 90º00, e segue com o rumo e distância SW 47º18 - 80,00m (oitenta metros) margeando o traçado da futura rua até encontrar outro marco; neste ponto deflete à direita, formando ângulo interno de 89º53, e segue com o rumo e distância NW 42º35 - 52,50m (cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até encontrar outro marco, onde, faz divisa também com terras de Sebastião de Freitas Barbosa; neste ponto deflete à direita, formando ângulo interno de 128º30', e segue com o rumo e distância NE 08º55' - 44,17m (quarenta e quatro metros e dezessete centímetros) confrontando com terras de Sebastião Freitas Barbosa até encontrar outro marco, onde, faz divisa também com o futuro prolongamento da Rua João Carlos da Rocha; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 141º37', e segue com o rumo e distância NE 47º18' - 45,20m (quarenta e cinco metros e vinte centímetros) margeando o futuro prolongamento da Rua João Carlos da Rocha até encontrar o marco onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 89º53'.
ÁREA B - tem início no marco cravado no futuro prolongamento da Rua João Carlos da Rocha, onde, faz divisa também com terras de Angelo Sacardo; deste ponto, segue com o rumo e distância SW 08º55' - 44,17m (quarenta e quatro metros e dezessete centímetros) margeando as terras de Angelo Sacardo até encontrar outro marco; neste ponto faz uma deflexão à direita, formando ângulo interno de 51º30', e segue com o rumo e distância NW 42º35' - 27,00m (vinte e sete metros) confrontando com terras da desaproprianda até encontrar o marco cravado na divisa com o futuro prolongamento da Rua João Carlos da Rocha; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º07', e segue com o rumo e distância NE 47º18' - 34,80m (trinta e quatro metros e oitenta centímetros) margeando o futuro prolongamento da Rua João Carlos da Rocha até encontrar o marco onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 38º23'.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter da urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"