Decreto nº 84.677 de 30/04/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1980
Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste compreendidas nos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Parágrafo único. O objetivo do Programa é a melhoria das condições de vida e de bem-estar das populações pobres das zonas canavieiras, mediante a promoção do acesso à posse da terra, a melhoria das condições de renda e emprego, a diversificação das atividades produtivas e a expansão da área dedicada à produção de alimentos básicos.
Art. 2º A implementação do Programa se dará em duas etapas, de acordo com o seguinte esquema:
I - ainda no exercício de 1980, reforço às atividades de promoção do desenvolvimento social visando a intensificar o atendimento às necessidades mais urgentes da população pobre;
II - no período 1981/1982, promoção do desenvolvimento rural, inclusive continuidade da promoção do desenvolvimento social, mediante a ação integrada do setor público, visando à criação das condições propícias à transformação da realidade social e econômica da área.
Art. 3º No exercício de 1980, as atividades previstas serão executadas pelos diversos Ministérios, em articulação com os órgãos e entidades afins dos Governos Estaduais, em suas respectivas áreas de atuação, sob coordenação do Ministério do Interior.
§ 1º Em reforço aos planos de trabalho já em execução, com dispêndios previstos em Cr$ 1.780.000.000,00, serão aplicados adicionalmente Cr$ 500.000.000,00 oriundos do Programa de Integração Nacional - PIN.
§ 2º Os recursos adicionais serão liberados aos Ministérios envolvidos, segundo programação, plano de aplicação e cronograma de liberação a serem aprovados por ato próprio do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvidos os demais Ministérios.
Art. 4º No período 1981/1982, as ações do Programa serão executadas segundo projetos de desenvolvimento rural, dentro de esquema institucional que viabilize o aperfeiçoamento das ações das diversas entidades envolvidas e a articulação com os demais programas federais e estaduais atuantes nas zonas canavieiras.
§ 1º Os projetos e atividades a serem implementados no âmbito do Programa deverão estar absolutamente ligados à eliminação da pobreza rural, à redistribuição da renda, à criação de emprego e à valorização econômica e social das zonas canavieiras, mediante a diversificação das atividades produtivas e a melhoria da estrutura de posse e uso da terra.
§ 2º A promoção do desenvolvimento rural será efetivada segundo diretrizes gerais e específicas estabelecidas pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em articulação com as demais instituições federais envolvidas no Programa. Os Governos Estaduais, tendo em conta as diretrizes estabelecidas, serão responsáveis pela programação e execução dos projetos e atividades, a nível local.
§ 3º Os recursos financeiros referentes à execução do programa de desenvolvimento rural, envolvendo ação integrada do setor público, serão destacados globalmente no Orçamento da União para 1981 e no Orçamento Plurianual de Investimentos para o período 1981/1982.
§ 4º O Programa será administrado e acompanhado pelo Ministério do Interior, através da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os Ministérios envolvidos na sua execução, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ernane Galvêas.
Ângelo Amaury Stábile.
E. Portella.
Murillo Macedo.
Waldir Mendes Arcoverde.
João Camilo Penna.
Mário David Andreazza.
Jair Soares.
Antônio Delfim Netto."