Decreto nº 84.652 de 23/04/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural denominado "Fazenda Saco do Belém", situado no Município de Santa Quitéria, Estado do Ceará, compreendido na área prioritária de que tratam os Decretos nºs 60.465, de 14 de març de 1967, 61.106, de 28 de julho de 1967, 68.085, de 19 de janeiro de 1971, 75.147, de 27 de dezembro de 1974 e 82.884, de 19 de dezembro de 1978.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de nº 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Saco do Belém", medindo aproximadamente 20.000 hectares, situado no Município da Santa Quitéria, Estado do Ceará, de propriedade de TEODOMIRA TEMÓTEO DE LIMA, registrado sob nº 8.413, às fls. 251v/252, do livro 3-F, do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria

Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo possui os seguintes limites e confrontações: Ao Norte, pelo divisor de água da Serra Vermelha, com os imóvel Cacimba de Baixo e Nova Brasília; ao Sul, pelos divisores de água das Serras do Céu e Gavião, com as Fazendas Morrinhos e Santa Luzia; a Leste, pelo divisor de água da Serra do Lucas, com os imóveis Cachoeiro Grande e São Jóse; a Oeste, pelo divisor de água da Serra das Cunhãs, com os imóveis Muribeca e Fazenda Santa Tereza.

Art. 2º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 e no parágrafo único do Art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da Republica.

JOÃO FIGUEIREDO

Hygino Antonio Baptiston"